PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 6.032 DE 01-02-2007
AÇÃO EXECUTIVA — VIA IMPRÓPRIA
- Recurso
- Ap. 155.744-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
MÉRITO - A execução, para cobrança do prêmio, foi ajuizada tendo por título extrajudicial contrato de seguro de vida em grupo. - O art. 585, III, CPC, determina que é título executivo extrajudicial o seguro de vida. - A redação primitiva deste dispositivo legal do Código de Processo Civil, como anota THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª edição, p. 484), era a seguinte: "o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral". - A partir de 1973, o rol dos títulos executivos foi reduzido, excluindo-se os contratos de seguro em geral, para constar somente o "seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade". - O art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 determinava que : "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro". - Tenho que o retromencionado diploma legal não está em vigor, porque, com a alteração da redação do inc. III, do art. 585, CPC, fica evidente a intenção do legislador de facilitar o recebimento das indenizações devidas pelas seguradoras, nos casos de morte ou incapacidade do segurado, únicas hipóteses em que adquire, o contrato, o status de título executivo. - Não há como se harmonizar a atual redação do Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 73 de 1966, porque, para que o contrato de seguro de vida seja considerado título executivo, necessária a comprovação da ocorrência do sinistro e o interessado em fazer cumprir o contrato, nestas hipóteses, não é, por óbvio, a seguradora. - Assim, tenho que não é cabível a ação executiva, "in casu", por ausência de título executivo que a legitime, devendo a seguradora recorrer a outro remédio jurídico para receber os valores que, no seu entendimento, são a ela devidos. - Neste sentido: "Na hipótese de inadimplemento contratual, cabe à empresa seguradora promover o cancelamento do seguro ou a cobrança do respectivo prêmio por meio de ação ordinária, sendo inadmissível o manejo da execução, uma vez que o contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, a que se refere o art. 585, III, CPC, somente é título exeqüível para o segurado ou seu beneficiário" (Ac. da 5ª Câm. do TAMG de 12/08/1993, na Ap. 155.744-4, rel. Des. Juiz Marino Costa; Rev. Julgs, TAMG 52/161). - Isto posto, rejeitada a preliminar, nego provimento ao recurso. Ac. de 19-03-2001 DJ de 06-04-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6851 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
O contrato de seguro de vida não é título executivo para o recebimento do prêmio não pago, não sendo, portanto, a ação de execução a via própria para a sua cobrança.
