PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 6.032 DE 01-02-2007
HORÁRIO DE ATENDIMENTO — COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - UNIÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Versa a divergência sobre a admissibilidade ou não da Lei Municipal nº 7.617/98 e do Decreto nº 9.904/99 que estabeleceram a obrigatoriedade de as instituições financeiras atenderem seus clientes no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento em que eles tenham entrado na fila de atendimento. - A matéria não é nova neste Tribunal, cujo entendimento é pacífico e reiterado, com o qual nos coadunamos, concebendo que a competência para legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras é da União, sendo, pois, inconstitucional a Lei Municipal que versa sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras atenderem seus clientes no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. - Essa a inteligência dos artigos 163, V, e 192, IV, da Constituição Federal. - No mesmo sentido, a reiterada jurisprudência deste Tribunal, "in verbis": "Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE MÁXIMO DE TEMPO DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES - INTERESSE LOCAL NÃO CARACTERIZADO - COMPETÊNCIA FEDERAL PARA REGULAR O FUNCIONAMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. É da União a competência para legislar sobre o funcionamento de instituição bancária, agindo com abuso de poder o Município que edita Lei impondo limite máximo de tempo ao atendimento aos clientes. Em que pese a previsão do art. 30, I, da Constituição Fe deral, não pode o interesse local, ainda que existente, suplantar o interesse do Estado, violando o princípio da isonomia de tratamento." (Apelação Cível nº 171.405-4 - j. 11 de maio de 2000 - Relator Desembargador José Francisco Bueno). "Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - BANCOS - LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA PERMANÊNCIA DO CLIENTE EM FILA EM TEMPO NÃO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS - COMPETÊNCIA PARA EDITAR LEIS SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REPERCUSSÃO NACIONAL. A União é competente para editar leis de interesse ou repercussão nacional sobre as instituições financeiras. Lei Municipal não pode obrigar rapidez em atendimento bancário, porque seu objeto implica em modificação do sistema dos bancos." (Apelação Cível nº 171.429-4 - j. 22 de fevereiro de 2000 - Relator Desembargador Orlando Carvalho). - No mesmo sentido o julgamento da Apelação Cível nº 173.502-6 em 17/10/00, cujo Relator foi o Desembargador Páris Peixoto Pena. - Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida, destarte, para conceder a segurança pleiteada e desobrigar os impetrantes do cumprimento da Lei Municipal nº 7.617/98 e Decreto nº 9.904/99, no que concerne à obrigatoriedade de atendimento aos clientes no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento em que eles tenham entrado na fila de atendimento. Ac. de 31-05-2001 DJ de 13-06-2001 N. da R.: Súmula 19 do Superior Tribunal de Justiça: "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União." Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6852 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Inteligência dos artigos 163, V, e 192, IV, da Constituição Federal - A competência para legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras é da União, sendo, pois, inconstitucional a Lei Municipal que versa sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras atenderem seus clientes no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
