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STJ, RESP 336632, SE O TORNA RESPONSÁVEL, Rel. Aldir Passarinho Júnior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 336632. Relator: Aldir Passarinho Júnior.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.032 DE 01-02-2007

EMISSÃO PELO TITULAR DE CHEQUE SEM FUNDOS — SE O TORNA RESPONSÁVEL

Recurso
RESP 336632
Tribunal
STJ
Relator
Aldir Passarinho Júnior

Resumo do acórdão

- ... a responsabilidade pelo pagamento do cheque emitido é somente do emitente, quer perante o banco, quer perante o portador. Assim, aquele que não emitiu o cheque não pode ser responsabilizado, quer pelo valor do cheque, quer pelos efeitos da sua inadimplência. - Com efeito, nas hipóteses de abertura de conta-corrente conjunta, apenas a solidariedade ativa se estende a todos os correntistas, isto é, cada co-titular tem o direito de cobrar do banco o cumprimento das obrigações inerentes ao contrato. Todavia, em relação a terceiros, a responsabilidade pelo seu pagamento não pode ser imputada ao correntista que não emitiu o cheque. - Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência os julgados: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTORA. NOME DE FANTASIA SEMELHANTE À DENOMINAÇÃO CORRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CHEQUES. CO-TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRENTISTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. LEI N. 7.357/85, ART. 51. (...) II. Ilegitimidade passiva , contudo, do esposo da emitente da cártula, posto que na qualidade de co-titular de conta corrente conjunta, inobstante possua legitimidade para movimentar os fundos de que também é proprietário, não o torna co-responsável pelas dívidas assumidas por sua esposa individualmente , em face da emissão de cheques destituídos de cobertura financeira, pelos quais somente ela responde". (STJ - RESP 336632, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 31.03.2003, p.00227) "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - CONTA CORRENTE BANCÁRIA CONJUNTA - CHEQUE EMITIDO POR APENAS UM CORRENTISTA - OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO OUTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - "CAUSA DEBENDI" NÃO DECLINADA - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Inexiste solidariedade perante terceiros quando apenas um correntista emite o cheque. A obrigação só a ele é exigível. - Não se constitui obrigação jurídica do autor descrever a "causa debendi", porquanto incumbirá ao devedor, mediante o ajuizamento dos embargos, discuti-la e demonstrar a ausência ou a ilegitimidade da causa que originou a emissão da cambial em referência". (TAMG - Apelação Cível nº 472.545-1, rel Juiz IRMAR FERREIRA CAMPOS, julg. 10/12/2004) - Portanto, ressai evidente que a Sra. ... não detém legitimidade para figurar no pólo passivo desta monitória, uma vez que no cheque que instruiu a exordial não consta sua assinatura. - Pelo exposto, rejeito a preliminar. Ac. de 17-10-2006 DJ de 01-11-2006 Arquivo do EMFOR., TJMG/N 6846 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam

Ementa

Tratando-se de conta corrente conjunta, os titulares são solidariamente responsáveis, perante a instituição financeira, em razão de contrato. - Contudo, em relação ao portador do cheque, obriga-se apenas quem o emitiu, uma vez que a obrigação que emerge do título é pessoal, autônoma e independente.