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STJ, Apelação Cível 70003555133, INSCRIÇÃO DO CO-TITULAR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Luiz Ary Vessini De Lima

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 70003555133. Relator: Luiz Ary Vessini De Lima.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.032 DE 01-02-2007

EMISSÃO PELO TITULAR DE CHEQUE SEM FUNDOS — INSCRIÇÃO DO CO-TITULAR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 70003555133
Tribunal
STJ
Relator
Luiz Ary Vessini De Lima

Resumo do acórdão

- ... considerando as circunstâncias e provas produzidas nos autos, vê-se que restou demonstrado que os cheques, devolvidos por falta de provisão de fundos, foram todos emitidos pelo outro correntista, decorrentes da conta conjunta mantida junto ao banco apelado. - A toda evidência, o registro do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito, efetuado pelo Banco, está revestido de ilegalidade, porquanto somente ao emitente caberia tal inscrição, sendo certo que a solidariedade do débito não acarreta a solidariedade em penalização junto aos órgãos restritivos de crédito. - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA CONTRA BANCO, POR INSCREVER O NOME DO AUTOR NA SERASA, EM FACE DA EMISSÃO DE CHEQUES, SEM PROVISÃO DE FUNDOS, POR PARTE DA ESPOSA DAQUELE, CO-TITULAR DA CONTA - Apenas a própria emitente do cheque devolvido, por insuficiência de fundos, pode sofrer a penalização de lançamento em cadastros restritivos, providência que não pode alcançar o marido daquela, ainda que se trate de conta conjunta. precedente jurisprudencial. apelo do autor provido parcialmente, improvendo-se o do réu." (Apelação Cível nº 70003555133, Décima Câmara Cível, TJRS, Rel: Des. Luiz Ary Vessini De Lima, Julg: 13/03/2003). "DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA CONJUNTA - ILEGÍTIMO O CADASTRAMENTO DE CO-PARTÍCIPE EM CONTA CONJUNTA QUANDO OUTREM FOI O PASSADOR DE CHEQUE SEM A COMPETENTE PROVISÃO DE FUNDOS - A solidariedade do débito não acarreta a solidariedade em penalização administrativa de inscrição em órgão publicitário porquanto a pena estaria ultrapassando a pessoa do delinquente. recurso desprovido para se manter o dano moral." (Apelação Cível nº 597242338, Sexta Câmara Cível, TJRS, Rel:: Des. Décio Antônio Erpen, Julg.16/09/1998). - Assim, entendo que a solidariedade existente entre os co-titulares de conta-conjunta não pode ultrapassar a responsabilidade econômica sobre o saldo da conta, de tal sorte que, repisa-se, o correntista que não deu causa ao débito da conta corrente não pode ser penalizado administrativamente em razão desta solidariedade. - Confira-se a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CADASTRAMENTO INDEVIDO - CONTA CONJUNTA - CHEQUE EMITIDO PELA ESPOSA DO AUTOR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - I - Embora seja o autor solidariamente responsável pelos débitos de sua esposa, co-participe em conta conjunta, a solidariedade referida limita-se a esfera econômica não podendo o autor ser penalizado administrativamente em razão da mesma. II - O valor a ser arbitrado devera atender a extensão da responsabilidade do réu e a participação do autor no evento danoso. Indenização mantida. Apelo desprovido." (Apelação Cível nº 70001605146, Sexta Câmara Cível, TJRS, Rel: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julg: 24/04/2002) - Considero que a hipótese em comento apresenta os pressupostos fáticos e jurídicos a apoiar a pretensão indenizatória, sabendo-se que os cheques devolvidos por falta de fundos, que motivaram a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos, foram emitidos apenas pelo outro co-titular. - Dessa forma, demonstrada a ilicitude da conduta do banco, impende constatar a existência do dano, para que lhe possa ser imputado o dever de indenizar. - Razão alguma assiste ao Banco apelado no que toca à afirmação que não há comprovação do dano moral sofrido. A indevida inserção do nome do correntista nos cadastros de restrição ao crédito já é suficiente para caracterização desta espécie de dano, posto que traz à vítima desconforto, constrangimento e uma série de limitações à sua vida comercial. - A propósito, vem a talho o aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça, no AI 244.572/SP, colacionado no Boletim Informativo n. 114, do Centro de Estudos Jurídicos deste Colegiado: "O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular." - Dito isto, é mister mencionar que a fixação do valor da compensação do dano moral deve ser procedida com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar em aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à

Ementa

Somente o nome da própria emitente dos cheques devolvidos, por insuficiência de fundos, pode vir a ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, providência que não pode alcançar o filho daquela, ainda que se trate de conta conjunta.