PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
DÍVIDA ASSUMIDA PELO TITULAR EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS — SE O TORNA CO-RESPONSÁVEL
- Recurso
- REsp 602401
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a ação de cobrança em relação aos emitentes dos cheques de f. foi extinta, sem resolução de mérito, devido à desistência da apelante. - O art. 13 da Lei 7.357 de 02-09-1985 expressa: "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único: A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado." - Assim, no caso de conta corrente conjunta, o titular emitente de cheque responde por esse ato, ou seja, deve solver a obrigação contraída, enquanto o outro titular, não emitente, pela obrigação não responde, já que não se obrigou pela mesma. Noutros termos, o co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. Logo, acionado para solver débito de cheque que não emitiu, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto parte passiva ilegitimidade. - Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONTA CORRENTE CONJUNTA. O co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos j unto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pela outra correntista. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. O valor arbitrado a título de danos morais não se revela exagerado ou desproporcional, mas encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Recurso especial conhecido, mas não provido." (REsp 602401 / RS) "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTORA. NOME DE FANTASIA SEMELHANTE À DENOMINAÇÃO CORRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CHEQUES. CO-TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRENTISTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. LEI N. 7.357/85, ART. 51. I. Mera discrepância, inclusive diminuta, entre o nome da empresa credora mencionado no cheque e a sua denominação social verdadeira, não constitui motivo para afastar a sua legitimidade ativa para a cobrança, via monitória, do valor devido. II. Ilegitimidade passiva, contudo, do esposo da emitente da cártula, posto que na qualidade de co-titular de conta corrente conjunta, inobstante possua legitimidade para movimentar os fundos de que também é proprietário, não o torna co-responsável pelas dívidas assumidas por sua esposa individualmente, em face da emissão de cheques destituídos de cobertura financeira, pelos quais somente ela responde. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, para excluir o recorrente da lide." (REsp 336.632 / ES) - Nesse contexto, a apelante incorreu em erro ao desistir da ação no que se refere aos emitentes dos cheques, porquanto obrigado e co-obrigado responsáveis (f.), e optar por acionar co-obrigado não emitente que detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira. - Com tais razões, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida. Ac. de 10-05-2006 DJ de 01-07-2006 Arquivo do EMFOR., TJMG/N 6848 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
O co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. - Logo, acionado para solver débito de cheque que não emitiu, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto parte passiva ilegitimidade.
