PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA — PROIBIÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO - ILEGALIDADE DA MEDIDA
- Recurso
- Recurso Extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal, em seu artigo 170, afirma que o exercício de atividade econômica só pode ser limitada por lei. Por outro lado, o poder público não tem o poder de obstaculizar a atividade de empresa por ser credor da mesma. - Além disso, a cessação da atividade empresarial tornaria mais remota a possibilidade de satisfação do crédito da Fazenda, além de acarretar danos sociais consideráveis. - Desta forma, exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento, que fica na opção lacônica de encerrar suas atividades e com isso perder a própria possibilidade de arcar com seus débitos, ou exercê-la de forma irregular, somando ao débito já existente, outros em decorrência de autuações, multa, etc. - Nesse sentido pronunciou-se o Ministro Oscar Corrêa, no Recurso Extraordinário n.º 106.759 (RTJ 115-1439): "ICM. Regime Especial. Sanções não impostas por lei e entregues ao exclusivo arbítrio da autoridade fiscal. Inaceitabilidade. Precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido. ....... Ora, é inaceitável esse arbítrio da autoridade, ilimitado, que não se compadece com o regime de legalidade tributária vigente entre nós, garantia essencial da ordem jurídica" - Ademais, o procedimento coercitivo adotado pelo Fisco impedindo o exercício das atividades da recorrida já se encontra sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula n.º 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquir a estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". - Aliás, a "ratio essendi" das Súmulas n.ºs 70, 323 e 547 do Eg. Supremo Tribunal Federal e n.º 127 deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte. - É defeso à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que tal procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese de autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. - Sobre a possibilidade do uso de meio coercitivo para cobrança de tributos, esta E. Corte se manifestou no mesmo sentido do esposado pelo Eg. Tribunal "a quo", consoante se depreende do julgado de relatoria do eminente Ministro José Delgado, no REsp n.º 315.336/RS, cuja publicação se deu no DJ de 20/08/2001: "TRIBUTÁRIO. IPI. OBTENÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 547/STF. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu não ser lícito à autoridade administrativa proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas. 2. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal, estabelece que "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". 3. Já a Súmula nº 547/STF preceitua que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". 4. O art. 147, do RIPI (Decreto nº 87.981/82), padece de legitimidade por exceder as raias ditadas pela Lei nº 4.502/64, a qual, ao tratar do IPI, rem eteu o seu disciplinamento ao "Regulamento", quanto a produtos nacionais, de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo. 5. Entrementes, não preceituou a referida Lei legitimar qualquer norma administrativa que condicione o fornecimento de tais selos a prévio pagamento de tributos para cuja cobrança a Fazenda Pública dispõe de fartos e abundantes meios legais e privilégios processuais. 6. É, portanto, totalmente ilegal e abusiva a condição mais enérgica criada pela autoridade fiscal para cobrar os créditos da Fazenda Pública. 7. Recurso não provido." - Por fim, acerca do tema, destaque-se o ERE n.º 115.452, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 16/11/90: "Constitucional. Tributário. ICM: regime especial. Restrições de caráter punitivo. Liberdade de trabalho. Constituição Federal de 1967, art. 153, § 23, Constituição Federal de 1988, art
Ementa
O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna).
Nota da redação
RTJ
