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ILEGITIMIDADE PASSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL

DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

AVÓ — ILEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A análise dos autos nos revela que a agravante ajuizou, em face de S.G.R., Ação de Separação Judicial, mas a mãe deste, que não integra o pólo passivo do processo, nele interveio com pedido de autorização para visitar os netos, fato que redundou na decisão que lhe conferiu a guarda provisória dos mesmos, e regulamentou o direito de visita da agravante (f.). - A decisão agravada mostra-se em descompasso com a legislação processual civil em vigor, notadamente com a matéria de ordem pública do inciso VI do art. 267 do CPC, ou seja, legitimidade de parte, no caso, legitimidade passiva. É que, na Ação de Separação Judicial são partes ativa e passiva os cônjuges, ou seja, o que requer a separação é a parte ativa e o que resiste a passiva (cf. art. 6º do CPC). Decerto que, no pedido de separação não litigioso, ambos os cônjuges são autores, logo, compõem o pólo ativo, pelo que o passivo, tecnicamente, mostra-se desprovido de titular. - Sendo assim, à mãe do agravado não cabe intervir no processo de separação do filho, ainda que expresse o desejo de visitar os netos. Se, de fato, deseja ver assegurado o seu direito de visita, que se valha da ação própria, e comunique esse desiderato ao pai, seu filho, que, conforme mostram os autos instrumentais, não aparenta ser pai zeloso, conquanto assim devesse ser. Afinal, o direito de visita, educação e sustento dos filhos compete-lhe em conjunto com a agravante, e inadequada é a entrada, nos autos do processo de Separação Judicial, da avó paterna, com pedido de regulamentação do direito de visita dos netos. - Por conclusão, partes legítimas para a Ação de Separação Judicial são os cônjuges. Assim, a genitora de um deles não pode ingressar no feito com pedido de regulamentação do direito de visita dos netos, porque parte passiva ilegítima. Por isso a avó que deseja ver assegurado o direito de visitar os netos deve se valer de ação própria, sob pena de ferir a legislação processual civil em vigor. - Assim sendo, forte no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao agravo para cassar a decisão recorrida. Ac. de 18-04-2006 Jurisprudência Mineira, Ano 57 - v. 176/177 - janeiro a junho de 2006, pág. 61 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam

Ementa

Partes legítimas para a ação de separação judicial são os cônjuges. - Assim, a avó não pode ingressar no feito com pedido de regulamentação do direito de visita dos netos, porque parte passiva ilegítima. - Por isso a avó que deseja ver assegurado o direito de visitar os netos, de ação própria deve se valer, sob pena de ferir a legislação processual civil em vigor, que proíbe pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira