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TFR, re -, DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - QUANDO É NECESSÁRIO, Rel. CARLOS MÁRIO VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. re -. Relator: CARLOS MÁRIO VELLOSO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

DEPÓSITO PRÉVIO — DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - QUANDO É NECESSÁRIO

Recurso
re -
Tribunal
TFR
Relator
CARLOS MÁRIO VELLOSO

Resumo do acórdão

- O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão interpõe agravo de instrumento da decisão prolatada pelo ilustre Juiz de Direito JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, da Comarca de Paraibano que, em sede de execução fiscal promovida pelo agravante em face do ora agravado, determinou o depósito prévio de custas para as despesas do Oficial de Justiça. - Alega o agravante que a Fazenda Pública não está obrigada a custear despesas de cartório, distribuidor e contador, já que a isenção prevista no art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74 é aplicável às causas sob a jurisdição federal processadas perante a Justiça Estadual. Alude às Súmulas ns. 1 e 2 desta Corte e traz à colação diversos precedentes, envolvendo o próprio CRF do Maranhão. - Em despacho ..., a decisão foi mantida, argumentando o Magistrado "a quo" que as serventias judiciais no Estado do Maranhão não são efetivamente estatizadas, sendo que a isenção do art. 39, "caput", da Lei n. 6.830/80, se aplicada literalmente como requerido, enseja manifesto enriquecimento ilícito da autarquia recorrente. - Os autos subiram a este Regional. - Nas informações ..., a atual Juíza de Direito na Comarca de Paraibano, Dra. SUSI PONTE DE ALMEIDA, informa que foi realizada a citação da executada, deixando de ser efetuada a penhora, ante o não-rec ebimento prévio das custas por parte do Oficial de Justiça. - É o relatório. DO VOTO - O art. 39 da Lei n. 6.830/80 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos quando da prática de atos judiciais de seu interesse. O agravante se enquadra na categoria de autarquia federal e, assim estaria abrangido pela isenção, de vez que "no conceito de Fazenda Pública estão incluídas as autarquias" (TFR, Ag. n. 44.920/SP, Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO, 4ª Turma, DJ de 03.05.84). - De outra parte, à época do ajuizamento da execução, valeu-se o exeqüente da liberação do preparo nos termos do art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74, que levou à edição das Súmulas ns. 1 e 2 deste TRF. - Entretanto, em casos especiais, como este envolvendo as serventias judiciais no Maranhão, a jurisprudência já vinha sofrendo um abrandamento, de modo a não transferir os ônus das custas e emolumentos para os serventuários. Nesse sentido, os julgados citados pelo MM. Juiz prolator da decisão hostilizada originários desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, é de se aplicar a lei sem se apartar do princípio da razoabilidade, sob pena de se cometer injustiça. Não obstante a isenção, no caso específico do Estado do Maranhão, as serventias não são estatizadas, o que gera para o serventuário um ônus a que ele não está obrigado. A propósito, este julgado retirado da obra de NELSON NERY JÚNIOR: "Embora isenta de adiantamento de despesas processuais, a Fazenda Pública não pode sujeitar o oficial de justiça a pagar de seu bolso as despesas de locomoção para a prática do ato processual (1º TACiv/SP, 1ª Câm., Ag. n. 221.609, Rel. JURANDYR NILSSON...). No mesmo sentido: RJ 514/147" (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, pp. 374/75). - Mais incisivo ainda este pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: "A lei não obriga o meirinho a retirar de seu próprio salário as despesas com condução para o exercício de suas funções, para realizar diligência requerida pela Fazenda Pública (RTJ 127/228)" (op cit., p. 393). - Registre-se, por fim, que esse abrandamento da jurisprudência repercutiu no espírito do legislador, ao editar a nova lei que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de 1º e 2º graus, a de n. 9.289, de 04.07.96, que no § 1º do art. 1º dispõe: "Art. 1º "Omissis". § 1º Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". - E, ao prever a isenção a determinados órgãos no art. 4º preceituou em seu parágrafo único: "Art. 4º "Omissis". Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inc. I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora". - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 09-09-1997 DJ de 28-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.019 EMFOR 617

Ementa

Em que pese à isenção prevista na Lei nº 6.032/74, art. 9º, I, no que se refere ao depósito prévio de custas e emolumentos, não pode o serventuário arcar com ônus a que não está obrigado, notadamente em Estados Federados em que as serventias judiciais não são estatizadas. - Nesse sentido, a jurisprudência sofreu abrandamento, a teor de precedentes desta Corte e do colendo STJ, no sentido de determinar o depósito pela Fazenda Pública. Este abrandamento repercutiu na nova legislação acerca de custas devidas na Justiça Federal, a exemplo do art. 1º, § 1º e art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

Nota da redação

Revista dos Tribunais