PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
BENEFICIÁRIO — LIMITE DE IDADE - PRORROGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tratando-se de previdência privada de caráter complementar, que enseja o estabelecimento de relação contratual entre as partes, prevalece o princípio da autonomia da vontade e dos interesses do grupo restrito de participantes que a integram. - Desta feita, relativamente à previdência privada, não há que se falar em aplicação das normas referentes à previdência social, mas sim daquelas que constam do contrato firmado pelas partes, contrato este que não possui cunho benéfico. - Ressalta-se que inexistindo na espécie custeio público, os valores avençados, seja a título de contribuição, seja a título de pensão ou pecúlio, devem obedecer estritamente ao convencionado, nos limites em que foram apurados pelos cálculos atuariais que objetivam assegurar paridade aos contratantes, assim como a toda a coletividade que integra aquele plano de previdência. - Por conseguinte, correta é a decisão tomada pelo MM. juiz de primeiro grau, mormente quando giza que: (...) a prorrogação do benefício, até a conclusão de curso universitário carece de supedâneo legal, ainda que se confira ao benefício natureza alimentar, tendo em vista a imprescindível necessidade de fonte de custeio, face à inovação imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98 à previdência privada de caráter complementar, ajustada, atuarialmente, a seus ativos. - Neste contexto, considerando válido o art. 18 do Regulamento do Plano A (f.), no qual livremente se submeteu o pai do apelante ao contr atar com a apelada a presente previdência complementar (f.) - que prevê a perda de condição de beneficiário ao completar 21 anos -, e tendo em vista ainda que é esta a norma aplicável à espécie face ao princípio tempus regit actum, impõem-se reconhecer a inexistência de direito pelo apelante a ter estendido o benefício até a idade de 24 anos, ainda que universitário seja. - Sobre o tema, trago a colação decisão deste Tribunal: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO DIREITO À PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A relação que envolve os associados e as instituições de previdência privada é de natureza contratual, regida pelo estatuto e regulamento próprios. - Com o falecimento do ex-associado, nasce para os seus filhos menores o direito à pensão limitada nos termos das normas interna corporis. - alteração posterior do estatuto, estabelecendo o pagamento da pensão para os filhos até os 24 anos, não aproveita a que já a receba, por tratar-se de situação jurídica já concretizada na vigência da norma anterior, ainda mais quando o próprio estatuto novo expressamente proíbe tal extensão." (TAMG, Juiz Relator Belizário de Lacerda, j. 11.06.2.003) (grifado) - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter íntegra a sentença de primeiro grau. Ac. de 22-06-2006 Jurisprudência Mineira, Ano 57 - v. 176/177 - janeiro a junho de 2006, pág. 62 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Não se aplica à previdência privada o princípio da solidariedade que rege a previdência social, diante de seu caráter eminentemente contratual no qual prevalece o princípio da autonomia da vontade e dos interesses do grupo de participantes. - O pagamento de pensão ao dependente, com base no cálculo atuarial que estabeleceu o valor das contribuições, é regido pelas normas vigentes na ocasião do óbito do segurado.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
