PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
LICENÇA SAÚDE — EXTINÇÃO DO CARGO - EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Cláudio Costa
Resumo do acórdão
- Nos termos da Portaria de nº 04/2001, f., a exoneração do Autor se deu sob o fundamento do mesmo não ser estável; para reduzir gastos com pessoal, e diante da extinção do cargo. - A exoneração, no presente caso, não se confunde com aquela exoneração punitiva, por incapacidade funcional ou por conduta disciplina inadequada, mas tão somente para reduzir gastos e pela extinção do cargo que o Autor ocupava, em face da conveniência administrativa. - No entanto, a questão ficou definida, no sentido de que o Autor não poderia ser exonerado naquela ocasião, em virtude de se encontrar em plena licença médica. - Vale salientar que a Lei nº 150 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alpercata), em seu artigo 16, estabelece que estágio probatório é o período de 730 dias de exercício. A Resolução nº 008/98 da Câmara Municipal de Alpercata, em seu artigo 7º, estabelece que o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses. Ademais, o artigo 51 da LOM - Lei Orgânica Municipal - promulgada em 22/6/90, prescreve que é estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público. - Portanto, o Autor, quando da exoneração, já contava com mais de dois anos no exercício do cargo, uma vez que tomou posse em 29/6/98 e foi exonerado em 20/3/2001 (documentos de fls. 22 e 25). Assim, de acordo com a legislação municipal, o Autor já havia cumprido o estágio probatório. Contudo, a Emenda Constitucional nº 19 de 04/6/98, ao modificar o art. 41 da CF/88, alterou tal prazo probatório para três anos. Por tal motivo, o Autor não alcançou o estágio probatório. - Retornando à decisão monocrática, tenho que a mesma deve prevalecer, porquanto a exoneração sumária do Autor se deu exatamente quando ele se encontrava de licença médica para tratamento de saúde, o que leva a acreditar que estaria inapto para o exercício de sua função. Ora, sabe-se que o servidor efetivo pode ser exonerado durante o estágio probatório, entretanto, estando ele licenciado para tratamento de saúde e sem condições para continuar a exercer a sua função, não pode a extinção do cargo ser a causa da exoneração, por existir possibilidade de seu aproveitamento em outro cargo. - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, e este TJMG, decidiram, a exemplo das ementas a seguir transcritas: "Recurso ordinário em mandado de segurança - Administrativo - Exoneração de servidores concursados - Estágio probatório - Devido processo legal - Ampla defesa. Os servidores públicos concursados, nomeados e empossados, que estejam em estágio probatório, gozam dos direitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa quando em processo de demissão ou de exoneração." (STJ - ROMS 9408/SE) "MS - Licença-saúde - Exoneração ilegal - Extinção do cargo - Direito do Servidor - Ordem concedida. O servidor em gozo de licença-saúde, notadamente por moléstia profissional, não pode ser exonerado apenas porque o cargo que ocupa veio a ser extinto. Assiste-lhe o direito de ser reconduzido ao serviço ativo até ser considerado apto e aproveitado em outro cargo ou aposentado por invalidez." (TJMG - Mandado de Segurança nº 000.252.452-8/00 - Rel. Des. Cláudio Costa - Data do acórdão: 19/02/2003) "Servidor municipal - Licença médica - Exoneração de cargo comissionado - Demissão de cargo efetivo - Arbitrariedade - Segurança sentenciada - Confirmação." (TJMG - Apelação Cível nº 000.200.500-7 - Rel. Des. Aluízio Quintão - Data do acórdão: 02/08/2001) "Administrativo - Servidor público - Estágio probatório - Exoneração - Contraditório, ampla defesa e devido processo legal - Observância. Para a exoneração do servidor público que se encontra em estágio probatório é indispensável que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0223.01.061211-5/001 - Rel. Des. Carreira Machado). - .................................... - Do exposto, em reexame necessário, reformo em parte a sentença, para decotar a condenação da Câmara Municipal de Alpercata no pagamento de custas. Ac. de 23-05-2006 Jurisprudência Mineira, Ano 57 - v. 176/177 - janeiro a junho de 2006, pág. 66 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Para a exoneração do servidor público, ainda que em estágio probatório, deve-se preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa. - Impossível, também, a exoneração quando o servidor se encontra de licença para tratamento de saúde, não se justificando o ato em razão da extinção do cargo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
