PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
CADASTRO DE INADIMPLENTES — INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME - DANO MORAL - "QUANTUM" FIXADO
- Recurso
- Resp 165727
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- O cerne da questão cinge-se em apurar a responsabilidade civil do apelante pelo fato da inscrição dos dados do apelado no órgão restritivo de crédito com fundamento em contrato de financiamento no valor de R$ 6.483,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais) realizado na cidade de São Paulo. - Após detida análise de toda a documentação carreada aos autos, verifico que o Banco não agiu com a diligência necessária ao permitir realização de contrato de financiamento em nome do autor. - Conforme se infere o apelante não impugnou que enviou os dados do apelado ao órgão restritivo de crédito em razão de contrato de financiamento, apenas alegando que não só o apelado como ele também foi vitima de uma atitude fraudulenta de terceiro e, ademais que cabia ao apelado tomar as providências cabíveis, comunicando os órgãos públicos para evitar danos a si e a terceiros. - Em que pesem as fraudes contra bancos estarem se tornando comum nos dias atuais, não se pode olvidar que as instituições financeiras devem tomar os devidos cuidados para que evite a ocorrência de tais fraudes. - Analisando a documentação apresentada pelo apelante, verifica-se que o endereço encontrado na proposta de financiamento apresentada pelo falsário não está perfeitamente de acordo com o endereço encontrado no documento de f., já que naquele consta o bairro "Cruz das Almas", na cidade de São Paulo - SP enquanto nesta consta o bairro "Macuco", na cidade de Timoteo - MG. - O fato descrito e confessado pelo apelante configura defeito do serviço (atividade bancária fornecida no merc ado de consumo), e se submete ao sistema do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos seus arts. 3º, § 2º, 17 e 29. - Vê-se que a fraude é reconhecida pelo apelante, que confessa ter contratado com o estelionatário. Induvidoso, pois, que o apelante faltou com o cuidado objetivo exigível para frustrar a atividade criminosa, e, na sua atividade, trata-se de fornecimento de serviço defeituoso que expôs terceiros ao risco de suportar prejuízos, o que de fato ocorreu com o apelado que teve o nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. - O inciso VI do art. 6º, do Código de Proteção ao Consumidor, arrola como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos"; enquanto que o art. 14 estabelece que a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado serviços, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A culpa concorrente do consumidor não é excludente de responsabilidade civil. - Ainda que caracterizada a culpa concorrente, subsistiria a responsabilidade do fornecedor de serviço pela reparação dos danos, pois a participação do consumidor neste caso somente será levada em conta no momento de se arbitrar a quantia destinada à reparação do dano moral. - Assim, tem-se que o apelante responde pela indenização requerida porque ocorreu a falsificação admitida expressamente na contestação, faltando com o cuidado objetivo e assumindo o risco próprio de atividade bancária. Por outro lado, não se demonstrou por parte do apelado culpa excludente da responsabilidade civil. - O apelado logrou comprovar que, devido ao comportamento culposo do apelante, teve o seu nome inserido no SPC, f. 16, sendo presumido o dano em casos como o dos autos. - É o iterativo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro" (STJ - 4ª T. - Resp 165727 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 16.06.1998 - RSTJ 115/370). - Conforme anota RUI STOCO: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta, decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina do fato da violação do 'nemminem laedere.' Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo insofismável, a prova do prejuízo". (Responsabilidade Civil, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,1999, p. 722) - A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o refer
Ementa
O Código de Defesa do Consumidor preconiza que a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independe da existência de culpa. - O "quantum" fixado a titulo de dano moral deve obedecer às circunstâncias de cada caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
