EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, CONVÊNIO BACEN-JUD - PENHORA "ON LINE ' - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL

DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO — CONVÊNIO BACEN-JUD - PENHORA "ON LINE ' - POSSIBILIDADE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
TJMG

Resumo do acórdão

- A penhora "on line" de eventuais numerários existentes na conta corrente pertencente ao devedor é perfeitamente possível pelo convênio feito em 2001 entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, mais conhecido como 'BACEN Jud', ao qual este Tribunal de Justiça aderiu em maio/2001, que tem como objetivo permitir aos órgãos jurisdicionais solicitar informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras. - Sobre o assunto, vale trazer à baila recente julgado desta Corte, onde o ilustre colega Relator, Des. Célio César Paduani, faz consignar interessante discussão acerca do novo sistema: "O sistema "BACEN JUD" tem por objetivo permitir que Juízes, mediante uma senha, possam ter acesso via internet do Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central. Em síntese, a criação de tal mecanismo destina-se a substituir procedimento anterior, consistente na postagem de ofícios ao Banco Central do Brasil para obter informações a respeito de saldo e aplicações financeiras de determinada empresa, para sofrerem a constrição judicial. Agora, o Judiciário conta com esse sistema que permite encaminhar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras solicitações que vierem a ser definidas pelas partes. Não desconsidero o avanço que o sistema representa para dar mais agilidade às execuções em geral, simplificando a burocracia, com real proveito para a rápida satisfação do crédito exeqüendo. Outrossim, não vislumbro a necessidade de regulamentação ou alteração nas normas processuais, tendo em vista que o convênio apenas disponibiliza o meio rápido e eficaz para cumprimento das ordens judiciais dirigidas às entidades financeiras, que passarão a ser executadas on line, sempre permitindo à parte eventualmente prejudicada a interpor recursos cabíveis, demonstrando a lesão sofrida. Todavia, o problema é de natureza técnica que, por afetar garantias como o sigilo bancário e dados fiscais, não se recomenda que uma ordem judicial - que vai interferir nessas garantias - possa trafegar em rede aberta, sujeita à ação dos hackers, comprometendo, assim, a integridade e fidedignidade da mesma. Oportuno registrar que a Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais vem realizando um estudo sobre o tema, consultando diversos juízes do Estado, com vistas à implantação da criptografia no sistema de rede para o Tribunal de Justiça para garantir a segurança das ordens judiciais e viabilizar a operacionalização do sistema. Somente assim pode-se considerar a penhora on line um meio seguro para devedor, credor e o próprio Estado, que, finalmente, poderá cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso mais credibilidade e agilidade às decisões proferidas pelo órgão jurisdicional." (TJMG - 1.0702.98.019807-2/001, 4a Câmara Cível, rel. Des. Célio Cés ar Paduani, j. 19/05/2005, p. 08/06/2005) - Como se vê, trata-se de uma inovação e modernização no Judiciário, que, no entanto, exige cautela e prudência do Juiz que venha a utilizá-lo, sendo medida extrema a ser adotada, como no presente caso, já que o devedor afirmou não possuir quaisquer bens passíveis de penhora, e o único imóvel que lhe era pertencente foi doado ao seu filho, anteriormente ao ajuizamento da ação de execução. - Deste modo, resultando ineficazes os esforços e as diligências do credor no intuito de localizar bens penhoráveis do devedor, é possível a penhora "on line", através do Sistema Bacen-Jud, de dinheiro disponível em conta corrente do executado para liquidar a dívida ora pleiteada. - Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA VIA ON LINE - POSSIBILIDADE. 1- É perfeitamente possível a penhora via on line, que não viola o sigilo bancário resguardado pela Constituição Federal, principalmente porque tal medida excepcional contribuirá para a efetividade da execução, ainda mais depois do convênio firmado entre o Banco Central e este Trib

Ementa

Resultando ineficazes os esforços e as diligências do credor no intuito de localizar bens penhoráveis do devedor, é possível a penhora "on line" de dinheiro disponível em conta corrente do executado através do Sistema Bacen-Jud, convênio feito em 2001 entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, que tem como objetivo permitir aos órgãos jurisdicionais solicitar informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras. - A penhora "on line" de dinheiro não ofende o princípio de que a execução deve ser feita de forma menos gravosa ao devedor, pois o art. 655 do CPC, na gradação de bens a serem nomeados pelo devedor, dá preferência ao dinheiro.