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JUIZ DO LOCAL DO FATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL

DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO — JUIZ DO LOCAL DO FATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Indevida é a pretensão argüida, uma vez que a matéria é de legislação estrita e a delegação de competência, a qual também poderia ser chamada de competência secundária, requer Lei expressa que a outorgue (poder legal para dicção do direito judicial ou jurisdicional). - Como preconiza o inolvidável professor CAIO TÁCITO: "Não é competente quem quer, mas quem pode segundo os ditames do Direito." - A Constituição do Estado de Minas Gerais define bem a competência originária desse egrégio Tribunal de Justiça, e, entre aquele rol primitivo de competência para dirimir ação civil pública por ato de improbidade administrativa. - Assim, o raciocínio parece encurtar-se mais ainda do que se possa imaginar. Não seria a Lei Complementar Federal, nem Lei Ordinária Federal, nem tampouco a Constituição Federal que poderia traçar a competência originária dos egrégios Tribunais de Justiça Regionais. Logo, parece-me de melhor alvitre, mormente atento ao princípio da duplicidade de grau de jurisdição, que a competência para julgar ilícito de responsabilidade administrativa deve ser mesmo do Juiz do local do fato e não desse Egrégio Sodalício, mormente no caso presente em foi realizada uma auditoria nas contas do Poder Executivo Municipal, onde no período de 2000 foi verificada a ocorrência de diversas irregularidades, mormente no período de 1997 e 2000 com a Agravante, máxime no caso de contratação de transporte sem qualquer procedimento licitatório. - Ademais, foi declarada pela Corte Superior deste egrégio Tribunal a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.628/2002. "EMENTA: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, POR MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS DE JUSTIÇA, QUAL A SUA CORTE SUPERIOR - LEI FEDERAL Nº 10.628/02, ALTERADORA DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESLOCANDO A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DA 1ª INSTÂNCIA PARA OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. No permissivo do artigo 97 da CF/88, a CORTE SUPERIOR do TJMG, por unanimidade, declara, ""incidenter tantum"", a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.628/02, que alterou a redação do art. 84 do Código de Processo Penal, transferindo a competência originária do juízo de 1ª Instância para os Tribunais de Justiça Estaduais, para julgar atos de improbidade administrativa atribuídos aos Agentes Políticos, alterando indevidamente a competência prevista no art. 125, § 1º da CF, c/c o artigo 106, I da Constituição Estadual de Minas Gerais." (Incidente de Inconstitucionalidade nº 401472-0, relator Des. Orlando Carvalho, acórdão publicado 17/12/2003). - Assim, ainda com referencia à competência para o julgamento do presente feito, o eminente plantonista Des. Antônio Hélio Silva assim manifestou: "Em relação à competência para julgamento do feito, existe precedente da "Corte Superior" deste Tribunal, cujo voto é de nossa lavra, assim como diversos outros julgados do mencionado órgão, no sentido de não haver prerrogativa de função nas ações civis públicas, tendo sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do § 2º do art. 84 do CPP, com a redação dada pela Lei 10.628/2002. Desta forma a competência dos Tribunais , e especificamente a competência dos Tribunais de Justiça, é definida pela Constituição Federal e pelas Constituições dos respectivos Estados, devendo estas observar o disposto naquela nos termos do art. 125 da CR/88. Portanto, não cabe à lei ordinária suprimir, ampliar ou alterar de qualquer modo tal competência, uma vez que as leis devem di sciplinar somente as matérias que lhe são afeitas e sempre nos moldes do que determina a Constituição, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, tem-se que a competência para julgamento da referida ação civil pública, no presente caso, é do Juízo de primeiro grau, pelos fundamentos amplamente desenvolvidos no referido julgado". - .................................... - Destarte, razão inexiste para que seja declarado nulo todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da Comarca, uma vez que tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a competência para julgar ilícito de responsabilidade administrativa deve ser mesmo do Juiz do local do fato e não desse Egrégio Sodalício. Ac. de 21-03-2006 Jurisprudência Mineira, Ano 57 - v. 176/177 - janeiro a junho de 2006, pág. 74 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007.

Ementa

É da competência do Juízo de primeira instância o processamento e julgamento de ação civil pública interposta pelo Ministério Público por ilegalidade de atos administrativos praticados por agentes políticos.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira