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STF, re -, PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL

DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

PEDIDO POSTERIOR A EXONERAÇÃO — PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A autoridade coatora prestou informações às fls. afirmando que revogou a estabilidade inicialmente deferida por não preencher o impetrante os requisitos exigidos pelo art. 19 do ADCT. Salienta que a estabilidade só foi pleiteada quando já não mais possuía o servidor qualquer vínculo com o Estado e depois de ter decaído de seu direito. - Estabelece o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que: "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". - O impetrante foi admitido pelo Estado de Minas Gerais em 16/11/1974, exercendo a função de Inspetor de Alunos até janeiro de 1978, quando foi promovido para cargo diverso, tendo sido promovido, novamente, em 1986, para o cargo de Agropecuarista V/E. Segundo a certidão de fl. trabalhou para o Estado, ininterruptamente, de novembro de 1974 a 08 de fevereiro de 1990, ou seja, por 15 anos, um mês e 22 dias. - Em agosto de 1991 foi novamente contratado pelo Estado para trabalhar na E.E. Carlos Prates como professor de oficina pedagógica. Ali trabalhou até junho de 2004, perfazendo 4.684 dias de efetivo exercício naquela escola - (fls.). - Em julho de 2004 o impetrante requereu, administrativamente, que fosse reconhecido seu direito à estabilidade, nos termos do art. 19 do ADTC - (fl.). - O pedido foi inicialmente deferido. Em 18 de maio de 2005 foi publicado ato declarando o postulante "...estável no serviço público estadual, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da República, ..., a partir de 05/10/88" - (fl.). - Este ato, entretanto, foi tornado sem efeito em 06 de setembro de 2005, sem qualquer motivação - (fl.). - Ficou cabalmente demonstrado que o requerente possui os requisitos estatuídos no art. 19 do ADCT. Quando da promulgação da CF exercia funções no serviço público estadual de forma contínua e por período superior ao exigido no referido dispositivo legal, sendo irrelevante o pedido de estabilidade ter sido feito após a exoneração da função que exercia. - Cabe analisar, porém, se, na data do pedido, já havia o servidor decaído do direito de pedir a estabilidade - ou se houve a alegada prescrição. - "Data venia", não vislumbro a ocorrência de prescrição ou de decadência, pois, quando da promulgação da Constituição, o impetrante tinha direito adquirido à estabilidade. E tal direito passou a integrar-lhe o patrimônio jurídico, não prescrevendo pelo simples fato de não ter sido exercitado. - A diferenciação entre direito adquirido e exercício do direito vem sendo feita pelo Supremo Tribunal Federal desde o conhecido "leading case" relatado pelo Min. VICTOR NUNES LEAL. - Na lição de CLÓVIS BEVILAQUA: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado tempo. Não é a falta de exercício do direito que lhe tira o vigor; o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a eficácia". ( in Código dos Estados Unidos do Brasil Comentado- vol.I; São Paulo: Paulo de Azevedo Ltda. Ed., 1956, p.349). - Direito adquirido é a vantagem jurídica, líquida, c erta, lícita e concreta, que a pessoa obtém na forma da lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestação ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo ser subtraída para vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos. - Implementadas as condições elencadas pelo art. 19 do ADCT quando da promulgação da CF, o impetrante, a partir da edição do texto constitucional, passou a deter o direito à estabilidade - este direito possui natureza de ato jurídico perfeito, fazendo com que o patrimônio jurídico conquistado pelo servidor, à data da promulgação do texto constitucional, encontre-se sob o pálio da imutabilidade, sem que se possa cogitar de prescrição ou decadência. - Preenchidos os pressupostos exigidos pela referida regra, estabilizou-se o impetrante, por força dessa norma constitucional, cabendo à Administração tão-somente declarar-lhe este direito, já constituído e incorporado ao seu patrimônio. - "Mutatis mutandi": "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE, COM BASE NO ART. 177, PARAGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1

Ementa

Preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 19 do ADCT da Carta Constitucional de 1988, defere-se a estabilidade pleiteada pelo servidor público por força dessa regra constitucional, cabendo à Administração apenas declarar-lhe o "status" já constituído e incorporado ao seu patrimônio, sem qualquer cogitação de prescrição pelo não exercício do direito em cinco (05) anos.