PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
CIRURGIA PLÁSTICA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- REsp 138059/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Apelante argúi preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não estar demonstrada a culpa e nem mesmo qualquer elemento de configuração da responsabilidade civil. - Incumbe frisar que a Apelante, ao ceder suas instalações para realização da cirurgia, concedeu à Apelada a confiança de atendimento em clínica respeitável, agindo com aparência de responsabilidade pelo tratamento ali ministrado. - Esse é o entendimento do e. STJ: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Recurso especial não conhecido.". (STJ - Ac. REsp. 138059/MG - 3ª T. - Relator Ministro Ari Pargendler, j. 13/03/2001 - unân.). - Também assim decidem os demais Tribunais: "A jurisprudência tem reconhecido que o médico que integra o quadro clínico de um hospital e a pessoa física ou jurídica que mantém o estabelecimento de saúde são respectivamente prepostos e preponente, independente de vinculo empregatício (TJSP - 8ª C. - Ap. - Relator Aldo Magalhães - j, 22.05.96 - RT - 731/243). - Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da Apelante, não havendo falar em ilegitimidade passiva "ad causam". Ac. de 25-04-2006 Jurisprudência Mineira, Ano 57 - v. 176/177 - janeiro a junho de 2006, pág. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em ação de indenização por danos estéticos, a clínica que cede suas instalações para a realização de cirurgia plástica, emprestando confiança de atendimento ao médico responsável pelo procedimento cirúrgico.
Nota da redação
RT
