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STJ, Ap ., CULPA - CONFIGURAÇÃO - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - "QUANTUM", Rel. Waldemar Zveiter

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap .. Relator: Waldemar Zveiter.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL

DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Em revisão editorial

CIRURGIA PLÁSTICA — CULPA - CONFIGURAÇÃO - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - "QUANTUM"

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ
Relator
Waldemar Zveiter

Resumo do acórdão

- ... a responsabilidade civil do cirurgião plástico é matéria bastante controvertida, por fugir à regra da obrigação de meio, aplicável aos demais profissionais da área médica, havendo obrigação de resultado. - O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR JR., em artigo denominado "Responsabilidade Civil do Médico", publicado na Revista dos Tribunais, vol. 718, agosto/1995, discorre sobre a natureza jurídica da cirurgia plástica, ponderando que: "Polêmica é a definição da natureza jurídica da cirurgia estética ou corretiva, quando o paciente é saudável e apenas pretende melhorar sua aparência; diferente da cirurgia reparadora, que corrige lesões congênitas ou adquiridas (ANTÔNIO CHAVES, "Responsabilidade Civil das Clínicas, Hospitais e Médicos", Rev. Jurídica, 1597118)". (p. 39). - Acrescenta que: "No Brasil, porém, a maioria da doutrina e da jurisprudência defende a tese de que se trata de uma obrigação de resultado. Assim os ensinamentos de AGUIAR DIAS e CAIO MÁRIO, para citar apenas dois dos nossos mais ilustres juristas (Coad, I/15; II/10) e os julgados dos Tribunais (Ap. Cív. 163.049-1, 6ª CC, TJSP; Ap. Cív. 90.850, TACivRJ; EI 41/90, TJRJ; Ap. Cív. 338/93, 5ª CC, TJRJ; REsp 10.536-RJ, 3ª T., do STJ). O acerto está, no entanto, com os que atribuem ao cirurgião estético uma obrigação de meios. Embora se diga que os cirurgiões plásticos prometam corrigir, sem o que ninguém se submeteria, sendo são, a uma intervenção cirúrgica, pelo que assumiriam eles a obrigação de alcançar o resultado prometido, a verdade é que a álea está presente em toda intervenção cirúrgica, e imprevisíveis as reações de cada organismo à ag ressão do ato cirúrgico. Pode acontecer que algum cirurgião plástico, ou muitos deles assegurem a obtenção de um certo resultado, mas isso não define a natureza da obrigação, não altera a sua categoria jurídica, que continua sendo sempre a obrigação de prestar um serviço que traz consigo o risco. É bem verdade que se pode examinar com maior rigor o elemento culpa, pois mais facilmente se constata a imprudência na conduta do cirurgião que se aventura à prática da cirurgia estética, que tinha chances reais, tanto que ocorrente, de fracasso. A falta de uma informação precisa sobre o risco, e a não obtenção de consentimento plenamente esclarecido, conduzirão eventualmente à responsabilidade do cirurgião, mas por descumprimento culposo da obrigação de meios. (....) Na cirurgia estética, o dano pode consistir em não alcançar o resultado embelezador pretendido, com frustração da expectativa, ou em agravar os defeitos, piorando as condições do paciente. As duas situações devem ser resolvidas à luz dos princípios que regem a obrigação de meios, mas no segundo fica mais visível a imprudência ou a imperícia do médico que provoca a deformidade. O insucesso da operação, nesse último caso, caracteriza indício sério da culpa do profissional, a quem incumbe a contraprova de atuação correta" (p. 39-40). - Entre os doutrinadores pátrios prevalece o entendimento de que, tratando de cirurgia plástica, o profissional assume obrigação de resultado, havendo inadimplemento contratual caso a expectativa do paciente não seja alcançada, verificando-se, ao contrário, deformidades físicas. - Outro não é o entendimento jurisprudencial pátrio: "CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), dev endo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível a inversão do ônus da prova. III - Recurso conhecido e provido." (STJ - REsp nº 81101/PR - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJ 31.5.1999). "Paciente que, após o ato cirúrgico, apresenta deformidades estéticas. Cicatrizes suprapúbicas, com prolongamentos laterais excessivos. Depressão na parte mediana da cicatriz, em relação à distância umbigo/púbis. Gorduras remanescentes. Resultado não-satisfatório. Embora não evidenciada culpa extracontratual do cirurgião, é cabível o ressarcimento. A obrigação, no caso, é de resultado, e não de meio. Conseqüentemente, àquele se vincula o cirurgião plástico. Procedência parcial do pedido, para condenar o réu ao pagamento das despesas necessárias aos procedimentos médicos reparatórios. Dano estético reduzido. Ressarcimento proporcional. Custas e hon

Ementa

A obrigação assumida por cirurgião plástico tem natureza jurídica de obrigação de resultado, respondendo o médico pelo resultado insatisfatório decorrente do procedimento cirúrgico. - Se o dano estético causou deformidade aparente deve ser indenizado, assim como o dano moral.

Nota da redação

Revista dos Tribunais