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TJMG, RE 222.373, Rel. Eduardo Andrade

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. RE 222.373. Relator: Eduardo Andrade.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

QUANDO A VERBA É DEVIDA PELO ESTADO

Recurso
RE 222.373
Tribunal
TJMG
Relator
Eduardo Andrade

Resumo do acórdão

- Nossa Carta Magna estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; assim, pode-se concluir que os serviços prestados por defensor dativo não beneficiam apenas o juridicamente necessitado, mas toda a sociedade, ante a lacuna de prestação direta da assistência judiciária pelo Estado. - O Supremo Tribunal Federal tem entendido, sem qualquer distinção, quanto à situação econômica do réu defendido por advogados dativos, que a remuneração pela prestação desse serviço compete inevitavelmente ao Estado, se os serviços foram por ele solicitados. - Também é certo que a Defensoria Pública Estadual não apresenta estrutura e condições suficientes para atendimento a todos os casos ocorrentes na vastidão de nosso Estado. Portanto, não raras vezes, os Juízes solicitam a colaboração de advogados dativos. - Os trabalhos da exeqüente, ora recorrente, foram realizados de boa-fé, sendo úteis ao Estado, razão pela qual revela-se completamente descabido obstar-lhe o recebimento dos honorários instituídos em seu favor, posto que não é dado à Administração locupletar-se, de tal forma. - A propósito, trago à colação coadunável aresto do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveit o dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486). 6. Recurso desprovido."(REsp nº 602.005, relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 26.04.2004, p. 153). - Colaciono, ainda, por coadunáveis, arestos deste egrégio Tribunal, em hipóteses que guardaram idêntica similitude a aqui versada, demonstrando o indivergente entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: "EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO NOMEADO JUDICIALMENTE - CERTIDÃO EXTRAÍDA DA SECRETARIA DO JUÍZO - TÍTULO EXECUTIVO. - Comprovado o trânsito em julgado da sentença proferida na causa em que a exeqüente atuou como advogada dativa para patrocinar o int eresse de pessoas carentes e comprovada a ausência de pagamento dos honorários que foram arbitrados na respectiva ação judicial, a certidão expedida pela Secretaria do Juízo tem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 13.166/99, independentemente do exaurimento da via administrativa." (Processo nº 1.0322.05.978183-9/001; Rel. Des. Eduardo Andrade; DJMG 17.02.06) "EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO PELO PAGAMENTO. O fato de não ter acionado ou exaurido a via administrativa não impede a cobrança judicial dos honorários fixados para o advogado dativo, ainda mais considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, não sendo, portanto, o exaurimento de tal via, condição para executar título regularmente formado, e nem é válida a jurisdição condicionada, estabelecida por norma infraconstitucional." (Processo

Ementa

Os advogados, quando nomeados para o exercícios de tal "munus", devem ser remunerados pelo Estado, nos termos da Lei nº 13.166/99, ainda que o ente não tenha sido parte no processo em que instituída a verba, tendo em vista que a assistência jurídica integral aos necessitados constitui dever do Estado, nos termos estabelecidos em nossa Carta Magna.