PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
SEPARAÇÃO DIRETA — DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO DO CASAMENTO - CUSTAS INDEVIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido (fls. ...) concluiu forte em que, estando a separação de fato sedimentada por um longo período de tempo, desnecessária é a audiência de conciliação do divórcio direto e, no mérito, também não há como se investigar outras causas, senão o lapso de tempo exigido para a separação. - No exame dos pressupostos de admissibilidade (fls. ...), o apelo foi deferido. - Às fls. ... o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso. - É o relatório. VOTO - Do acórdão impugnado, colho o seguinte (fls. ...): "A audiência a que alude a apelante não é necessária, consoante estabelece a 'Lei do Divórcio', principalmente em se tratando de divórcio direto, como é o caso dos autos, no qual a separação está sedimentada por um longo período de tempo. Fica, pois, repelida a preliminar de nulidade. No mérito o apelo não colhe. No divórcio direto não se investigam as causas da separação; comprova-se tão-só o decurso do tempo de separação exigido por lei para a decretação da dissolução do casamento e extinção do vínculo. Fica, conseqüentemente, repelida a preliminar e improvido o recurso da apelante." - Com razão o Ministério Público Federal quando demonstra que (fls. ...): "Todavia, não tem razão, permissa venia, a ora Recorrente, no particular. Com efeito, os arts. 126, do CPC, e 31, da Lei do Divórcio, por não prequestionados oportunamente, deixam de se prestar como sustentáculos da irresignação em foco. A seu turno, o art. 268 da lei processual, por se referir à extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a clara remição do art. 267, do mesmo diploma legal, tampouco serve, data venia, à finalidade pretendida na irresignação em tela. Deveras, no caso, a apontada ação de separação judicial litigiosa intentada pelo marido, culminou malogrando, contudo, com a apreciação do mérito (falta de provas das alegações do varão para imputar à mulher a culpa pelo desquite), segundo cópia da r. decisão monocrática, acostada às fls. .... Por fim, de assinalar, com a devida vênia, a total impropriedade da invocação do art. 31, da Lei nº 6.515/77, como violado pelo Ven. Acórdão recorrido, de vez que o mesmo se reporta, tão-somente, à conversão da separação judicial em divórcio, não envolvendo a hipótese de divórcio direto, como sucedeu, na espécie. Do mesmo modo, o art. 126 da lei instrumental, rogata venia, nada tem a ver com a questão, pois restaram rigorosamente aplicadas as normas legais pertinentes ao caso. Concluindo, destaque-se que desimporta, na eventualidade da separação de fato, por mais tempo do que o mínimo exigido na lei, verificar-se a qual cônjuge coube a iniciativa, ou a culpa, pela separação de fato dos consortes." - Daí, como se vê, não há dizer violados os artigos 126 do CPC, e 31 da Lei do Divórcio. - O acórdão recorrido aplicou corretamente à hipótese o direito que lhe cabia. Apurou os requisitos necessários à decretação da dissolução do vínculo, tal como indicam as regras que emanam da Lei do Divórcio. - Uma palavra final quanto à alegada violação do art. 268, do CPC. Este diz com a necessidade do pagamento de custas e honorários de ação anterior quando novo pedido é intentado. Questão prequestionada nos Declaratórios (fls. ...), que a repeliu corretamente, eis que no caso não se trata de nova ação mas sim de pedido diverso, fundado em lei própria cujo art. 36 especifica quais as matérias podem ser alegadas como defesa na ação de divórcio direto. - Trata-se de matéria fática que não se tem como r eexaminá-la na estreita via do Especial (Súmula 07 do STJ). - Por tais fundamentos, não conheço do recurso. Ac. de 14-04-1992 (Reg. nº 91.0014551-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 42, fevereiro de 1993, pág. 360 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
A decretação da dissolução do vínculo do casamento, no pedido de separação direta, obedece às regras que emanam da Lei do Divórcio. - Inviável é o pagamento de custas e honorários sob alegação de renovação de pedido, quando, na verdade, trata-se de lide diversa, eis que com diferente fundamento.
