HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DISSOLUÇÃO PARCIAL — RETIRADA DE SÓCIO - CRITÉRIO A SER ADOTADO
- Recurso
- REsp 61321/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Prescreve o artigo 1.031 do Código Civil de 2002 que, "nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-à, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado". - Com efeito, em se tratando de processos judiciais de dissolução societária, a apuração de haveres do sócio dissidente se processa por meio de um balanço especial, ou balanço de determinação, denominação de uso corrente nos tribunais dada à demonstração contábil que tem por finalidade determinar, através de perícia, a situação líquida patrimonial da sociedade, a valores de mercado, em determinado momento da vida societária. - A jurisprudência pátria, mesmo antes do advento do atual Código Civil, já determinava que, em processos judiciais, a apuração de ativo e passivo deveria se dar através de balanço especial, considerando-se a universalidade dos bens patrimoniais tangíveis e intangíveis existentes na data do evento, avaliados pelos valores de mercado, e não apenas o balanço social, de fins primordialmente contábeis de apuração de resultados em determinado período. - A esse respeito, os julgados: "COMERCIAL E PROCESSUAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA POR QUEBRA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" - APURAÇÃO DOS HAVERES PRECEDIDA DE VERIFICA ÇÃO FÍSICA E CONTÁBIL, COM ARBITRAMENTO E PERÍCIA - MATÉRIA DE FATO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Ocorrendo a exclusão de sócio em sociedade limitada por quebra da "affectio societatis", deve a apuração dos haveres ser precedida de verificação física e contábil (balanço geral - apuração integral). II - Matéria de fato - jurisprudência. III - Recurso não conhecido." (REsp 61321/SP, rel. min. Waldemar Zveiter, DJU de 02.04.2001, p. 284). "COMERCIAL - SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR SÓCIOS DIVERSOS - DISSOLUÇÃO PARCIAL - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES. I - Na sociedade constituída por sócios diversos, retirante um deles, o critério de liquidação dos haveres, segundo a doutrina e a jurisprudência, há de ser, utilizando-se o balanço de determinação, como se tratasse de dissolução total. II - Precedentes do STJ.III - Recurso não conhecido." (REsp 35702/SP, rel. min. Waldemar Zveiter, DJU de 13.12.1993, p. 27.454). "SOCIEDADE COMERCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. I - A ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário. II - Decidindo as instancias ordinárias inexistir previsão contratual para a retirada motivada, aplica-se a regra do artigo 668 do CPC/39, em vigor por força do disposto no artigo 1.218, VII do CPC/73, a fim de ser efetuada a apuração dos haveres na forma determinada na sentença, através de balanço especial e pagamento em uma única parcela. III - Inclui-se o fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios, entre os haveres a serem considerados no balanço especial." (REsp 77122/PR, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 08.04.1996, p. 10.475). - No mesmo diapasão: "DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E DECLARA QUE OS HAVERES DAS SÓCIAS RETIRANTES DEVEM SER APURADOS NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PELO VALOR REAL DOS BENS (E NÃO PELOS VALORES CONTÁ BEIS) E PAGOS EM 12 PARCELAS MENSAIS. 1.APELAÇÃO DOS RÉUS, SÓCIOS REMANESCENTES. (...)1.3.1 Em processo de dissolução parcial de sociedade comercial, não são as normas contábeis que regulam a apuração de haveres do sócio retirante, pois o balanço contábil tem por finalidade atender a legislação fiscal. Para que se apure o real patrimônio e os haveres dos sócios excluídos, serão as normas econômicas que irão delimitar a apuração do patrimônio para fins de determinar os haveres de sócio excluído. 1.3.2 A apuração dos haveres dos sócios retirantes há de ser feita da forma mais completa, através de balanço especial que contemple os valores reais e atuais do patrimônio social, nela incluindo o fundo de comércio e fundo de reserva (TAPr, Apl.Civ. 0063516300 rel. Juiz Borges Carneiro, 1ª C.C. j. 24.5.94 ac. 4609 publ. 10.6.95). (...)" (extinto TAPR, Ap. Cível 0237859-4, rel. juiz Marcos de Luca Fanchin, j. em 24/08/2004). "A apuração de haveres de sócio retirante há de ser feita da forma mais completa, através de balanço especial que contemple os valores reais e atuais do patrimônio social" (extinto TA
Ementa
A apuração de haveres em ação de dissolução parcial promovida pelo sócio retirante da empresa, a teor do disposto no artigo 1.031, caput, e § 2º, do atual Código Civil, salvo disposição contratual em contrário, deve ser efetivada através de balanço especialmente levantado, para que se dê da forma mais ampla possível, observando-se, quanto ao prazo de pagamento, a cláusula inserta no contrato social, se houver, e, salvo acordo ou estipulação contratual, será feita em dinheiro.
