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STF, mandado de segurança 024.02.680.795-8, BENEFÍCIO - INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL - CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança 024.02.680.795-8.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

GUARDA DA NETA CONFERIDA À AVÓ — BENEFÍCIO - INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL - CONCESSÃO

Recurso
mandado de segurança 024.02.680.795-8
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Revelam os autos que C.A.A. ajuizou ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais, sendo o IPSEMG incluído na lide posteriormente, na condição de litisconsorte passivo necessário (f.), pretendendo a requerente o recebimento dos benefícios relativos a pensão por morte, desde a data do óbito de sua avó até a data do ajuizamento do mandado de segurança nº 024.02.680.795-8, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido inicial, determinando o benefício almejado, condenando os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que ensejou a irresignação dos réus, bem como a remessa necessária, decorrente do duplo grau de jurisdição. - Analisando-se o processado, verifica-se que a ora autora impetrou anteriormente mandado de segurança em face de ato praticado pelo Diretor do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (f.), requerendo a concessão da segurança para fins de reconhecimento do direito de recebimento de pensão por morte em razão da condição de dependente de sua falecida avó, sendo concedida em parte a ordem pelo juízo singular (f.), para determinar "o pagamento da pensão previdenciária deixada por sua avó/guardiã, M.A.A., no valor que esta receberia, se viva estivesse, contada a partir do ajuizamento deste 'mandamus' (Súmula 271-STF)", decisão que foi confirmada por esse Tribunal de Justiça, em reexame necessário (f.), ocorrendo o trânsito em julgado (f.). - É de esclarecer, por oportuno, que determina a Súmula nº 271 do STF que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", o que levou a propositura pela autora da presente ação ordinária, em que pretende o recebimento da pensão no período compreendido entre o falecimento de sua avó e a impetração do mandamus. - Inicialmente, andou bem o magistrado de primeiro grau ao rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva, pelo que mantenho a rejeição, em reexame necessário. - Como cediço, a possibilidade jurídica do pedido consiste na permissibilidade de ser levado o requerimento do demandante a juízo com alegação de direito, desde que não haja qualquer regra legal que limite a incidência do texto de que se irradiou a ação e desde que o ordenamento legal preveja a providência que se formula no caso concreto, restando evidente a possibilidade jurídica do pedido da autora, consistente no pagamento da pensão por morte desde o óbito de sua avó até a impetração do mandamus que reconheceu o benefício a partir de seu ajuizamento. - A respeito, registrou o juízo primevo, acertadamente, que "os argumentos jurídicos da ré para argüir a preliminar, na realidade, se baseiam no próprio mérito da causa. Não se pode confundir fundamento injurídico que embasa o pedido, com impossibilidade jurídica. Quando o pedido, em tese, é possível, mas seu fundamento é injurídico, o Juiz julga a ação, dando pelo seu improvimento e não pela sua extinção sem julgamento de mérito" (f.). - Da mesma forma, resulta evidente a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, eis que estabelece o artigo II, alínea a, do artigo 39 da Lei Complementar nº 64/02 que compete àquele, por meio da CONFIP, assegurar os benefícios de pensão por morte de ex-servid or público, titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, sendo do mesmo teor o artigo 36, incisos I e II e §2º, do Decreto nº 42.758/02, que regulamenta as disposições da LC nº 64/02, a despeito da realização do ato dar-se através do IPSEMG: "Art.36 - O pagamento dos benefícios concedidos na forma do artigo anterior se dará: I - pelo IPSEMG, após o repasse pelo Estado, por meio da CONFIP, dos recursos financeiros necessários ao pagamento dos benefícios líquidos de pensão por morte e auxílio-reclusão a que fizerem jus os dependentes do servidor público estadual, cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001; II - pelo IPSEMG, após o repasse, pelo Estado, por meio da CONFIP, dos recursos financeiros necessários ao pagamento dos benefícios líquidos de pensão por morte e auxílio-reclusão a que fizerem jus os dependentes do servidor público estadual, cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, e quando os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2009". - Importante trazer

Ementa

Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da menor ao recebimento da pensão por morte desde o falecimento de sua avó, a teor do artigo 227 da Constituição da República e do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram os benefícios previdenciários aos menores que se encontram sob a guarda dos segurados, sendo inaplicável a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que exclui tais menores do rol dos beneficiários.