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STJ, RESP 543.234/, SE PERMITE A FAZENDA NACIONAL ATRIBUIR NATUREZA DIVERSA (CONTRATO DE COMPRA E VENDA)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 543.234/.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

VALOR RESIDUAL IRRISÓRIO — SE PERMITE A FAZENDA NACIONAL ATRIBUIR NATUREZA DIVERSA (CONTRATO DE COMPRA E VENDA)

Recurso
RESP 543.234/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É firme no âmbito da 1ª Seção o entendimento segundo o qual a estipulação de valor irrisório ou meramente simbólico para o exercício da opção de compra do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não acarreta sua descaraterização para compra e venda a prazo, porque a legislação que regula a matéria nada dispôs acerca dos valores das prestações, nem sobre limites para o valor residual. Assim se decidiu, entre outros nos julgados RESP 543.234/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 03.05.2004; RESP 633.204/MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 13.12.2004; RESP 509.437/MG, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.05.2005; RESP 189.931/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.06.2005, os dois últimos sintetizados nas ementas que abaixo se transcrevem: "TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - DESCARACTERIZAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NÃO OCORRÊNCIA - LEI 6.099, ART. 11, § 1º - PRECEDENTES. - Os contratos de leasing não podem ser descaracterizados pela Fazenda Pública passando a ser considerados como de compra e venda, pelo simples fato de as partes ajustarem valores diferenciados para as obrigações mensais, se inexiste dispositivo legal que determine a obrigatoriedade do valor específico para cada prestação. - Recurso especial não conhecido." "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI N. 6.099/74. IMPOSTO DE RENDA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 213.828/RS (relator para acórdão Ministro Edson Vidigal, DJ de 29.9.2003), dissipou, definitivamente, a divergência jurisprudencial então existente, decidindo que o contrato de leasing não sofre desvirtuamento por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra. 2. Não constatada a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, é legal considerar como despesa o que foi gasto com o arrendamento do bem para fins de dedução do imposto de renda. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido." - Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso especial. É o voto. Ac. de 15-02-2007 DJ de 29-03-2007 (Reg. nº 2006/0187158-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6856 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam

Ementa

A legislação que disciplinou o contrato de arredamento mercantil (Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83, e Resolução do BACEN 2.309/96) não estipulou limites para as contraprestações e nem fixou limites ao valor residual. - Assim, a circunstância de ser ínfimo o valor restante ao final do ajuste, pela concentração das prestações no início do contrato, não permite à Fazenda Nacional atribuir a este natureza diversa (contrato de compra e venda) daquela pactuada pelas partes (arrendamento mercantil), imputando à empresa arrendatária a obrigação de recolher o IRPJ, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 6.099/74.