PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
INCLUSÃO A TÍTULO DE CUSTAS — ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Eis a decisão agravada: "O Instituto Nacional de Previdência Social, autarquia federal, não está sujeita ao preparo do recurso, mas está obrigada a depositar o valor do porte postal, que escapa ao conceito de preparo judicial do recurso, sendo lícita a exigência dessa despesa por parte do Cartório de Ofício da Justiça (Omissis)." - Tem razão o Dr. Juiz. O porte postal não pode ser considerado custas no sentido da lei e de acordo com a enumeração contida nos arts. 2º, incisos I/VI, e 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.032/74. Se o Cartório - serventia ou não é obrigado a pagar tal despesa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que não faz nada gratuitamente e cobra até mesmo da União Federal, deve ser ressarcido ou reembolsado. - Sobre a matéria temos decisão do Tribunal que manda pagar, indiscriminadamente, serviços requisitados de terceiros estranhos ao processo, como é o caso do porte postal (AI nº 41.269/RN.4 Turma, decisão por maioria em 25-02-1981, Relator Ministro BUENO DE SOUZA). Muito embora discordemos da inclusão amplo, como quer a respeitável decisão melhor se nos afigura do que outras, data venia, que negam a isenção de tais despesas confundindo-as com as custas do art. 39, da Lei nº 6.830/80 (AI nº 44.916/SP, 5ª Turma; AI nº 44.668/SP 4ª Turma, TFR). - Devo dizer que o art. 27, do CPC, fala de despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e do seu pagamento a final, pelo vencido, parecendo não haver exceção quanto ao porte postal. Filio-me, contudo, às decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se dispõe que o porte constitui, embora despes as processual, mas não custas. E que seu pagamento não está isenta a Fazenda Pública (Cf. RT 571/154). - A respeito do assunto, leia-se ainda: HÉLIO TORNAGHI, Comentários RT, 1974, págs. 160/167; JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil. Saraiva, 3º vol., pág. 270. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo e confirmo a respeitável decisão agravada. - É como voto. Julgado em 30-10-1984 Revista do Tribunal Federal de Recursos, Fevereiro 1986. Vol. 130 - Pág. 37. EMFOR 462
Ementa
O porte postal não pode ser considerado custas em face da enumeração contida no art. 2º, incisos I/IV, c/c o art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.032/74. - É cobrado pela ECT e deve ser pago pelo usuário através de Cartório, serventia ou não.
Nota da redação
RT
