HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RESCISÃO OU SUSPENSÃO DA COBERTURA — NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE
- Recurso
- REsp 316.552/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Aldir Passarinho Junior
Resumo do acórdão
- ..., cumpre assentar que incontroversa resta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. De um lado figura a apelante, fornecedora de serviços, e de outro o apelado, destinatário final do contrato de seguro comercializado. - De fato, como bem salientado pela apelante, o art. 12 do Decreto-lei 73/66 e o art. 4º do Decreto-lei 61589/67 estabelecem que, nos contratos de seguro, o atraso no pagamento do prêmio suspende a cobertura pactuada até o efetivo pagamento, razão pela qual, tendo o sinistro ocorrido durante o inadimplemento, não há que se falar em obrigação de indenizar. - Todavia, em se tratando de relação de consumo, entendo que não se deve aplicar tais dispositivos, porquanto implicam em desvantagem exagerada para o consumidor, rompendo, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora. - Isso porque o ordenamento jurídico pátrio já prevê compensações pelo inadimplemento, permitindo à seguradora cobrar os valores em atraso, com todos os encargos decorrentes da mora. - A prevalecer o entendimento sustentado pela apelante, de que o contrato estaria suspenso em face do inadimplemento, as seguradoras ficariam em situação de extrema vantagem: receberiam o pagamento, com juros e correção, resguardado o direito de não pagar a indenização por fato ocorrido durante o período de inadimplemento; ou, inexistindo pagamento ou sinistro, perseguiriam judicialmente o adimplemento do contrato celebrado. - Desse modo, para que possa ocorrer a rescisão ou suspensão da avença imprescindível é a notificação do consumidor-segurado, para que este possa purgar a mora ou, se assim preferir, tomar as providências para o fim da cobertura. - Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. VEÍCULO DE CARGA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA OU RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA. I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige ou a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou o ajuizamento de ação judicial competente. II. Matéria pacificada no âmbito da C. 2ª Seção do STJ(REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 09.10.2002) III. Recurso especial conhecido e provido.(STJ,REsp 286472/ES, 4ª Turma, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, data do julgamento 19/11/2002) "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO BENEFICIÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IRB. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DA CORTE. .................... 3. A jurisprudência da Segunda Seção está orientada pela necessidade da interpelação para a constituição em mora do devedor, não sendo possível considerar desfeito o contrato antes que tal ocorra. ................... 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ, REsp 647186/MG, 3ª Turma, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, data do julgamento 1.9.2005) "CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA. I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela se guradora, mediante interpelação. II. Recurso especial conhecido e provido.(STJ,REsp 316552/SP, 4ª Turma, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, data do julgamento 9.10.2002) - Assim, no caso dos autos, como não houve interpelação prévia do segurado sobre a mora contratual, não há que se falar em suspensão da cobertura securitária. - Cumpre destacar, ainda, que, mesmo em se entendendo que desnecessária era a notificação do segurado (apelado) e que o inadimplemento deste acarreta a suspensão automática da cobertura securitária, ilícita seria a recusa do pagamento por parte da apelante. - É que, compulsando os autos, verifica-se que na data de 14.03.2000, último dia estabelecido para a quitação da prestação vencida em 28.2.200, o autor (apelado) efetuou referido pagamento por intermédio da corretora Planan Administradora e Corretora de Seguros, conforme documentos de f. 44-45. - Entretanto, alega a apelante que o corretor de seguros não efetivou o pagamento da prestação em
Ementa
Para que possa ocorrer a rescisão ou suspensão da cobertura securitária em razão do inadimplemento do segurado, imprescindível é a notificação do consumidor, para que este possa purgar a mora ou, se assim preferir, tomar as providências para o fim da cobertura.
