HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
QUANDO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................... - Passo ao exame do mérito, que cinge-se à remoção da recorrida realizada pelo Decreto Municipal nº 77/2004 que, por sua vez, estaria eivado de vício, considerando que a Lei Orgânica do Município, nos artigos 55, VI e 77, II, 'b', define a Portaria como instrumento hábil para a remoção do servidor publico, redundando na edição do Decreto nº 084/2005, tido por nulo pelo MM. Juiz, por ferir direito líquido e certo da impetrante. - Na verdade, não existe garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para funcionário público. Porém, não pode haver abuso, arbitrariedade ou ofensa aos princípios da legalidade, motivação e da finalidade quando a administração pratica seus atos, ainda que sejam eles dotados de discricionariedade. - Pelo que consta dos autos, o ato de remoção da impetrante (Decreto nº 084/2005) foi carente da motivação que deveria norteá-lo, conforme observado pelo ilustre julgador monocrático. - A jurisprudência tem decidido no sentido da necessidade da motivação dos atos administrativos, mesmo os discricionários. É o que se vê da Súmula nº 149 do então Tribunal Federal de Recursos, "in verbis": "No ato de remoção ex-officio do servidor público é indispensável que o interesse da administração seja objetivamente demonstrado". - A administrativista M.S.Z.P. acentua sobre a motivação destes atos discricionários: "... o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir."('Direito Administrativo' - Ed. Atlas - 14ª edição - pág. 208). - Impõe-se, pois, que no caso em análise o Decreto Municipal nº 084/05, tido por nulo na decisão fustigada, está carente de motivação quanto ao ato que determina a remoção da impetrante, justificando, apenas, que a forma do Decreto Municipal n° 77/2004 não se apresenta adequada. - Ocorre que o simples fato do ato administrativo que atendeu ao pedido de remoção formulado pela servidora não ter sido editado através de Portaria, conforme previsto no art. 77, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município de Inhapim, não dá ensejo à sua anulação pela Administração Pública, até mesmo porque, consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominante, o instrumento hábil para a edição de atos pelo Chefe do Poder Executivo é o Decreto e não a Portaria. - Ademais, no que se refere à forma propriamente dita, se ela não for essencial ao ato, a convalidação é possível. - Na hipótese, o Decreto nº 77/04 atingiu sua finalidade pública, não importando em prejuízo à Administração nem tampouco aos munícipes. - Neste contexto, não pode prevalecer como justificativa à remoção da impetrante o fato do referido Decreto não ter obedecido à forma adequada. - Forçoso, portanto, concluir que a fundamentação do Decreto nº 084/2004, contra o qual se insurge a impetrante, está viciada, impondo-se mesmo a concessão da ordem. - À luz do exposto, rejeito as preliminares e confirmo a sentença, em reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário. Ac. de 06-04-2006 Jurisprudência Mineira, Ano 57 - v. 176/177 - janeiro a junho de 2006, pág. 128 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Não existe garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para servidor público funcionário. - Porém, não pode haver abuso, arbitrariedade ou ofensa aos princípios da legalidade, da motivação e da finalidade, quando a administração pratica seus atos, ainda que sejam eles dotados de discricionariedade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
