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STJ, re ., DIDCO (PALÁCIO DA JUSTIÇA - 8º A - S 804 - Lâmina I)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

005.2.2007 EMENTÁRIO CÍVEL Nº 5/2007 ORGANIZADO PELA DIVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO — DIDCO (PALÁCIO DA JUSTIÇA - 8º A - S 804 - Lâmina I)

Recurso
re .
Tribunal
STJ

Ementa

nº 17 - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO / ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA Ementa nº 18 - SEGURO DE VIDA / DOENÇA PREEXISTENTE Ementa nº 19 - SEGURO SAÚDE / SUCESSÃO Ementa nº 20 - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL / DESVIO DE FUNÇÃO Ementa nº 21 - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL / INTERNET Ementa nº 22 - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO / FINANCIAMENTO DE MAIS DE UM IMÓVEL Ementa nº 23 - SOCIEDADE SEGURADORA / CORRETOR DE SEGUROS Ementa nº 24 - U.E.R.J. / SISTEMA DE COTAS Ementa nº 25 - VISTORIA DE VEÍCULO / CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL Ementa nº 17 RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA MORTE DE TRANSEUNTE DANO MATERIAL DANO MORAL Acidente fatal ocasionado por descarga elétrica. Manutenção da rede elétrica pela concessionária com fio solto. Morte de pedestre. Reparação dos danos material e moral. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos causados em razão de obra na rede elétrica. Aplicação da teoria do risco administrativo, previsto no art. 37, par. 6. da Constituição da República. Inocorrência da exclusão da responsabilidade por caso fortuito ou força maior, diante da previsibilidade de tempestades no local do acidente (região serrana) com a queda da fiação da rede elétrica. Defeito na execução da obra e omissão na colocação de obstáculo para impedir o transporte de energia na fiação rompida. Morte de pessoa que passava no local em razão de descarga elétrica proveniente de fio positivo deixado em local de passagem de pedestre. Arbitramento da verba do dano moral, a ser adequada e proporcional às circunstâncias do fato e da situação econômica dos autores. Pensionamento vitalício da esposa. Concessão da verba de sepultamento e manutenção da inclusão dos autores em folha de pagamento da concessionária. Pensionamento vitalício. Não provimento do 1. recurso e provi mento parcial do 2. apelo. (APELAÇÃO CÍVEL 34160/2006 - Reg. em 13/09/2006 - NITERÓI - QUINTA CÂMARA CÍVEL - Unânime - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julg: 25/07/2006) Ementa nº 18 SEGURO DE VIDA DOENÇA PREEXISTENTE MA FÉ DO SEGURADO ALEGAÇÃO NÃO PROVADA Direito Civil. Apelação cível. Seguro de vida. Doença preexistente. Prova da má-fé do segurado. Ônus da seguradora. Não age com má-fé o segurado que deixa de registrar o seu anterior estado de saúde se ele mesmo, ao prestar declaração quando da contratação do seguro, e após quatro anos de cirurgia realizada, aonde foi retirado todo o órgão atingido, não tinha ciência que a doença o acometeria, com recidiva, estando, naquele momento, sem qualquer sinal de permanência da doença, prestando-a, portanto, munido de boa-fé. A mera alegação de ter o segurado omitido informações a respeito de seu estado de saúde quando da contratação do seguro não basta, devendo a seguradora comprovar a má-fé, do contrário, o pagamento da indenização se impõe, pois a boa-fé é o que se presume. Cabe à seguradora submeter o aderente a exame médico preliminar a fim de inteirar-se sobre o seu estado de saúde, não o fazendo e recebendo mensalmente os prêmios, deve cumprir com a obrigação nos termos do pactuado. A divergência se resolve em prol do consumidor, não sendo incidente na espécie o artigo 1.444 do Código Civil de 1916 (atual artigo 766, "caput", do CC). Provimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 33839/2006 - CAPITAL - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Unânime - DES. NAGIB SLAIBI - Julg: 17/10/2006) Ementa nº 19 SEGURO SAÚDE SUCESSÃO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA CONTRAPRESTAÇÃO Embargos Infringentes. Plano de saúde. Sucessão. Tempo de contribuição superior a dez anos. Incidência do art. 31 da Lei 9.656/98. Acerto do julgado singular, prestigiado que foi pelo voto vencido. Provimento dos embargos. No caso dos autos a Autora laborou para sua antiga empregadora por longo período e nesse tempo contribuiu para Plano de Saúde. Irrelevante se sua contribuição se direcionava a plano diverso, eis que assumindo o Embargado essa lucrativa faixa de clientes herdou com certeza o tempo de contribuição da Embargante, que somado atinge os dez anos exigidos pelo art. 31 da Lei 9.656/98. Em tais condições pode permanecer no Plano de Saúde da Ré, pagando naturalmente a correspondente contraprestação. (EMBARGOS INFRINGENTES 387/2006 - CAPITAL - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Unânime - DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julg: 24/10/2006) Ementa nº 20 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DESVIO DE FUNÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDENIZ