EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Ap. 164.321, SE DEPENDE DA EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, Rel. ADAL MOREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 164.321. Relator: ADAL MOREIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

PAGAMENTO — SE DEPENDE DA EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS

Recurso
Ap. 164.321
Tribunal
STF
Relator
ADAL MOREIRA

Resumo do acórdão

- Nesse sentido, mantendo decisão que determinara o seqüestro do numerário necessário, já decidiu v.g., esta C. 5ª Câmara ao apreciar o AI 347.152-4, que foi relator o ilustre Juiz SEBASTIÃO AMORIM. - De outra parte, como já decidido por esta C. 5ª Câmara no AI 345.506-5, Santos, em que exarei o voto 2.633 e no AI 347.127-9, Santos, em que proferi o voto 2.650/92, ficou, explicitado o seguinte: "As prestações devidas pelo INSS em razão de eventos decorrentes e acidentes do trabalho têm caráter alimentar, como o reconhecem a doutrina e a jurisprudência (cf. HUMBERTO PIRAGIBE DE MAGALHÃES, em Nova Lei de Acidentes do Trabalho - Lei 6.367/76, ed. Liber Juris. pág. 25; Ap. 164.321, JTA-RT 91/316, 165.113, JTA-RT 91/386, 169.531, JTA-RT 92/327 etc....). - O STF, também, já proclamou que "os direitos provenientes da lei acidentária, de caráter alimentar, são indisponíveis" (RE 91.807-8 - SP, RT 548/220). - Preceitua o art. 100 da CF "ipsis in litteris": "A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual ou municipal em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". - Está, então disposto, em regra constitucional, que os pagamentos da prestação acidentária, porque de caráter alimentar, não se subordinam à apresentação dos precatórios. - É certo que o art. 4, da Lei 8.197, de 27-6-1991, dispõe: "Art. 4 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem, cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. Parágrafo único. É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre elas, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários". - ... esse art. 4º, e seu parágrafo único da Lei 8.197, de 27-6-1991, não se aplica ao pagamento do benefício acidentário, de caráter alimentar, porque o art. 128 da Lei 8.213, de 24-7-1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da outras providências), posterior àquela Lei 8.197/91, dispôs, na matéria, por ela regulada, de modo diverso, determinando a imediata liquidação das prestações acidentárias devidas, sem aplicação das regras dos arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, impõe o pronto pagamento, por evidente, dentro das disponibilidade, independentemente, da expedição de precatório, nestes termos: "Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC". - O Dec. 430, de 20-1-92, editado com a finalidade de regulamentar o art. 4º, da Lei 8.197/91 destarte, é ineficaz, porque inaplicável para pagamento do benefício acidentário, diante do que estabelecem os arts. 128 da Lei 8.213, de 24-7-91 e 100 da CF. - Também, no sentido de que "o pagamento do benefício acidentário, determinado por decisão judicial, por ser crédito de natureza alimentícia, não se sujeita ao regime de expedição dos precatórios, para pagamento mediante inclusão no orçamento do órgão segurador, mas dev e ser satisfeito "imediatamente", ou seja, dentro das disponibilidades o órgão segurador e observada a ordem dos ofícios expedidos", já tem sido decidido neste Tribunal por quase todas suas C. Câmaras (cf. AI 346.673, 5ª C., Rel. Juiz ADAL MOREIRA, j. 26-2-92; 345.525, 6º parágrafo C., Rel. Juiz LAGRASTA NETO, j. 19-2-92; Ap. sem revisão 327.930, 6ª C., rel. Juiz SOARES LIIMA J. 2-10-91; MS 332.126, 5ª C., Rel. Juiz ALVES BEVILÁCQUA, J 20-11-91; 336.816, 6ª C. Rel. Juiz SOARES LIMA, j 5-2-92; AI 345.380, 4º parágrafo C., Rel. Juíza LUZIA GALVÃO LOPES, j. 18-2-92; 345.366 2ª C. Rel. Juiz BATISTA LOPES, j. 24-2-92, 345.382, 1ª C., rel. Juiz QUAGLIA BARBOSA, j. 24-2-92, 342.061, 1ª C., Rel. Juiz QUAGLIA BARBOSA, j. 24-2-92, etc....). - Por essas razões, nega-se provimento ao agravo. Ac. de 17-06-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 132. EMFOR 535

Ementa

O pagamento do benefício acidentário, determinado por decisão judicial, por ser crédito de natureza alimentícia, não se sujeita ao regime de expedição dos precatórios para pagamento mediante inclusão no orçamento do órgão segurador, mas deve ser satisfeito "imediatamente", ou seja, dentro das disponibilidade do órgão segurador e observador e observada a ordem dos ofícios expedidos.

Nota da redação

RT