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j. 18/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 mar. 1986.

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Acórdão · 17/03/1986

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

SE O PREPARO DAQUELAS É CONDIÇÃO PARA A PROLAÇÃO DESTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O caso dos autos revive antiga questão do Regime Processual caduco. - Questão que deveria já estar superada pela aplicação da Norma Processual vigente. - Ao que se vê dos autos nesta ação que o apelante move aos apelados realizada a instrução e produzidos os memoriais, o MM. Juiz mandou-os à conta. - Feita esta um dos advogados do autor foi intimado para proceder ao preparo, e como não o fizesse, o MM. Juiz determinou a intimação do autor, na forma do artigo 267, III, combinado com o parágrafo único deste mesmo artigo, todos do CPC. - O autor fez o preparo cerca de sete (7) dias depois de postada nos Correios, sua intimação com AR. - Inobstante, o Juiz declarou extinto o processo nos justos termos do citado parágrafo único do art. 267. - A primeira observação que salta aos olhos diz com a inoportunidade da conta (e de sua intimação). - A praxe daninha de se exigir o preparo das custas como verdadeira condição à prolação da sentença fora energicamente repelida na jurisprudência nascida com a aplicação do CPC de 1939. - A lei atual adotou esta repulsa. - Pela regra do art. 19 e parágrafos da lei as custas devem ser providas pelas partes, que lhes anteciparão o pagamento. - São devidas antes da prática do ato processual se bem que na maioria dos casos só possam ser cobradas após a realização dele (ver, a propósito CELSO AGRÍCOLA BARBI, <<Comentários ao CPC>>, Ed. For., Volume 1/181, nº 174). - De qualquer forma, não há dispositivo legal que exija o preparo das custas como condição do julgamento em Primeira Instância. - Ademais, na hermenêutica do art. 519 do CPC, só as custas do recurso podem ser exigidas do recorrente, sob pena de deserção. - Sinal claríssimo de que a lei não quer exigir o preparo como requisito do julgamento do Primeiro Grau. - Por outro lado, foi mal aplicada nos autos a medida prevista no art. 267, § 1º do CPC. - A lei diz que, <<quando não promover os atos e diligências que lhe competir>> por mais de 30 dias, <<o autor é havido como abandonando a causa, dando causa à extinção do processo>>. - Este dispositivo legal impõe uma diligência prévia, antes de se ter por consumado o abandono: a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas. - A compreensão da norma não pode ser outra senão a que decorre de sua redação textual. - A parte desidiosa deve ser pessoalmente intimada para suprir a falta de seu procurador nos autos. << A intimação pessoal da parte, exigida, textualmente, pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado e não do sujeito processual propriamente dito. - Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal>> (HUMBERTO THEODORO JR., <<Processo de Conhecimento>>, nº316). - Não cabe dúvida de que a intimação deve ser feita na pessoa mesma do sujeito processual. - Só se admitirá a citação por edital se se tornou desconhecido o paradeiro da parte. - a intimação por via postal (como a que se fez nos autos) só valeria se provado que o intimado recebera, ele próprio a carta-intimação. - Não é o caso dos autos. - A correspondência, segundo se vê do AR, não foi pessoalmente recebida pelo autor. - Assim, quando o autor atendeu à ordem judicial, preparando os autos, fê-lo tempestivamente. - Não corria contra ele qualquer prazo preclusivo, inclusive porque à exigência do preparo não era legítima. - A lei não a previa, naquela fase processual. Julgado em 18-03-1986 Jurisprudência Min

Ementa

Inadmissível é a exigência do preparo das custas como condição à prolação da sentença, uma vez que inexiste dispositivo legal que o exija e pela regra do art. 19 do CPC, são elas devidas antes da prática do ato processual, porém só podem ser cobradas após a realização dela. - Ademais, somente as custas do recurso podem ser exigidas do recorrente, sob pena de deserção.