RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
BEM DIVISÍVEL — PEDIDO - QUANDO IMPROCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Há apenas uma questão a ser resolvida: reconhecida a divisibilidade da coisa tida em condomínio, a alienação judicial requerida por um só condômino, que não detém a maior parte da propriedade, se sobrepõe à possibilidade de divisão? - É certo que a indivisibilidade da coisa conduz invariavelmente à alienação integral, quando os condôminos não concordam com a forma de administração. - Mas se a coisa é divisível, como no caso concreto, a regra deve ser outra. Inviabilizada a administração harmoniosa, por qualquer razão, divide-se o bem na exata medida do condômino insatisfeito, permanecendo o condomínio em relação aos demais proprietários (Art. 629 do Código Beviláqua). - Ao determinar a alienação de bem que considera divisível, o acórdão recorrido maltratou o Art. 629 do velho Código Civil. - Dou provimento ao recurso especial para restaurar a sentença de 1º grau, declarando improcedente o pedido de alienação judicial compulsória. Ac. de 27-02-2007 DJ de 26-03-2007, pág. 238 (Reg. nº 2005/0179025-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6864 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Em sendo divisível a coisa comum, não pode o condômino exigir sua alienação. No caso, o condomínio resolve-se com a divisão (Código Beviláqua, Art. 629). - Ofende o Art. 629 do CC/1916 a decisão que - em reconhecendo ser divisível o bem sob condomínio - determina sua venda.
