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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

SE PODE PRATICAR ATO NOTARIAL OU DE REGISTRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... temos que a Lei Federal 8.935/94, em seu art. 1º, define como sendo serviços notariais e de registro os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e, no art. 3º, dispõe que o notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Suas atribuições e competências estão disciplinadas nos arts. 6º a 13 da mesma norma legal. - Para ingresso na atividade notarial e de registro, a regra é que tais profissionais sejam bacharéis em Direito, mas a lei federal previu uma exceção: do concurso público pode participar candidato não bacharel em Direito, desde que comprove dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. - Pergunta-se: quem, além dos titulares, substitutos e escreventes juramentados, legalmente nomeados (a que se refere a lei estadual), exerce serviço notarial ou de registro? O Auxiliar de Cartório, por exemplo, função desempenhada pelo recorrente, exerce serviço notarial ou de registro? Responde a Lei 8.935/94: "Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. (...) § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o of icial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular." - Da interpretação desses dispositivos depreende-se que os Auxiliares de Cartório não estão legalmente autorizados a exercer serviço notarial ou de registro. - Corroborando esse entendimento, trago informações extraídas do site www.notarialnet.org.br, no qual consta trabalho sobre a História dos Cartórios no Brasil, elaborado pelo Tabelião Sérgio Busso (SP). Diz o autor do estudo: "Hierarquicamente, referidas Serventias têm integrando seu corpo de funcionários, os Tabeliães e?ou Oficiais, Substitutos Designados, Substitutos, Escreventes e Auxiliares. Analisemos cada um deles: a) - Os Tabeliães e?ou Oficiais - a.1 - Tabeliães - são os que respondem diretamente pelos Serviços Notariais e de Protestos, também conhecidos como Cartórios de Notas e de Protestos, e a.2 - Oficiais - nome que se dá aos titulares dos Registros Públicos, também identificados como Cartórios de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Pessoas Jurídicas, e Civil das Pessoas Naturais; b) - Os Substitutos Designados e os Substitutos simplesmente, são funções conferidas a quem exerce o cargo de Escrevente, com as seguintes peculiaridades: b.1) - Os Designados são nomeados pelo Titular, dentre os Substitutos, para substituí-lo em seus impedimentos ou ausências, praticando todos os atos de sua atribuição, com exceção da lavratura de testamento, para os Notários, que é de competência exclusiva do Tabelião, ou de quem estiver nessa condição por ocasião da lavratura do aludido ato; e b.2) - Os Substitutos, sem qualquer outra qualificação, são nomeados pelo titular, dentre os Escreventes, e têm por função auxiliar o titular em todos os atos que lhe são conferidos, porém não têm a atribuição de substituí-lo nos casos de seu impedimento ou ausência, o que é próprio do "Designado", como já referido. Pode a Serventia ter tantos quantos Substitutos entender necessários, porém, como "Designado", apenas um. c) - Os Escreventes são também auxiliares do titular, porém com atribuições que podem ser limitadas apenas às autorizações que vierem a receber do Tabelião e?ou Oficial. Quando essa autorização ocorre, esses profissionais são chamados de "Escreventes Autorizados"; d) - Os Auxiliares têm suas atividades ainda mais restritas, não podendo praticar qualquer ato Notarial ou de Registro, nem mesmo com autorização do titular, pois para que isso aconteça, necessário estar investido no cargo de Escrevente." - Pela legislação atual, todo

Ementa

O Auxiliar de Cartório, ainda que autorizado pelo titular da Serventia, não pode praticar ato notarial ou de registro.