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STF, MS -, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS -. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

VIÚVA DE TRABALHADOR — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
MS -
Tribunal
STF
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

- Depreende-se que a presente ação ordinária foi ajuizada pela sucessora do falecido, em nome próprio, buscando provimento jurisdicional que condene os requeridos, ex-empregadores do "de cujus", ao pagamento de indenização por danos morais. - Observa-se que o Min. Carlos Britto, ao examinar o CC n° 7.204/MG, incidente no qual se discutiu a competência para conhecer de ação de indenização ajuizada por empregado contra empregador, asseverou que: "Noutro modo de dizer as coisas, não se encaixando em nenhuma das duas partes do inciso I do art. 109 as ações reparadoras de danos resultantes de acidente de trabalho, em que "locus" da Constituição elas encontrariam sua específica norma de regência? Justamente no art. 114, que proclama a competência da Justiça especial aqui tantas vezes encarecida. Competência que de pronto se define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores, como figura logo no início do texto normativo em foco. E já me antecipando, ajuízo que a nova redação que a EC nº 45/045 conferiu a esse dispositivo, para abrir significativamente o leque das competências da Justiça Laboral em razão da matéria, só veio robustecer o entendimento aqui esposado. (grifo nosso) (...) Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instaurem trabalhadores e empregadores. (grifo nosso) (...) Por todo exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimonais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça c omum estadual, com base no inciso I do art. 109 da Carta de Outubro." (grifo nosso) - Constata-se que a pretensão deduzida na exordial não atrai a incidência do art. 114, I e VI, da Constituição da República, haja vista que a indenização pleiteada pela requerente decorre de suposta responsabilidade civil extracontratual que se originou com a violação do princípio neminem laedere por parte do empregador. Assim, deflui-se que a controvérsia posta nos autos discute a reparabilidade do dano moral sofrido por pessoa estranha à relação de trabalho. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: "Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. 1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum." (CC 54.210/RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, DJ 12/12/2005, p. 268) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. VIÚVA E FILHA DE EMPREGADO VITIMADO EM SERVIÇO. DEMANDA EM NOME PRÓPRIO. 1. Após o advento da Emenda Constitucional 45, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7204-MG - compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial, decorrentes de acidente do trabalho. 2. No caso, as autoras, na condição de viúva e filha do empregado vitimado, buscam e atuam em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho. 3. Neste contexto, em se tratando de ato das empresas, suficientes à caracterização de culpa civil, de onde emergente o direito à indenização pleiteada, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual. 4. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Dourados - MS - o suscitado" (CC 40.618/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, DJ de 28/09/05, p. 139) - Verifica-se, ainda, que o Min. Jorge Scartezzini, analisando o CC 60.154/MS, em que sucessores de trabalhador falecido ajuizaram ação de indenização contra ex-empregador, consignou que: "Deveras, aos 10.08.2005, a Segunda Seção desta Corte (CC nº 51.712/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU 14.

Ementa

Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia o pagamento de indenização por parte do ex-empregador