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STJ, REsp 49.086/, NECESSIDADE DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO AVALISTA - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL, Rel. Ruy Rosado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 49.086/. Relator: Ruy Rosado.

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Acórdão

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM

FIDUCIÁRIA QUE RECEBE O BEM E O VENDE EXTRAJUDICIALMENTE — NECESSIDADE DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO AVALISTA - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL

Recurso
REsp 49.086/
Tribunal
STJ
Relator
Ruy Rosado

Resumo do acórdão

- Aduz a recorrente que seu nome jamais poderia ter sido incluído em órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que, nos termos do art. 66, § 5º, da Lei nº 4.728/65, "se o preço de venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado". - Sustenta que, em tais circunstâncias, somente o devedor principal fica vinculado ao pagamento do saldo devedor, excluindo-se o avalista da obrigação remanescente. - A questão já foi vastamente discutida por este Tribunal, tendo o posicionamento inicial se firmado no sentido de que, após a alienação judicial do bem, pelo débito que sobejasse somente responderia o devedor principal. Essa tese foi acolhida pela 2ª Seção, no julgamento do EREsp 49.086/MG (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 10/11/97), mas pela diferença de um único voto e sem que da decisão participassem alguns de seus integrantes. - Pouco depois, no julgamento do REsp 132.742/SP (3ª Turma, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 19/12/97), prevaleceu entendimento diametralmente oposto, de que a responsabilidade dos avalistas subsistiria até o pagamento integral da dívida. - O impasse parece ter se encerrado com uma solução intermediária, encontrada no julgamento do REsp 140.894/PR (2ª Seção, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 19/03/01), cujo acórdão restou assim ementado: "Alienação fiduciária em garantia. Legitimidade do fiador. Não se exime da responsabilidade o fiado r, quando, ocorrendo busca e apreensão, o bem é vendido pelo credor, mas o valor não é suficiente para cobrir o débito, existindo saldo devedor remanescente. Interpretação do artigo 66 da Lei 4.728/65, na redação do Decreto-lei 911. Necessidade, entretanto, de que seja ele cientificado, pelo credor, de que o bem será vendido, para que possa pagar o débito, sub-rogando-se no crédito e na garantia. Isso não se fazendo, não poderá ser responsabilizado pelo débito remanescente." - Como se vê, o posicionamento deste Tribunal evoluiu para entender pela necessidade de intimação do avalista acerca da alienação do bem, para que persista sua responsabilidade por eventual saldo devedor. - De fato, parece ser a orientação mais prudente. - Desde o início, o avalista já sabe que poderá contar com o bem alienado para ressarcir-se, caso tenha de saldar a dívida. Ademais, a venda deste bem resultará em abatimento do débito, de maneira que, em princípio, não haverá prejuízo ao avalista. - Todavia, se o credor puder alienar o bem sem prévio conhecimento do avalista, este não terá como acompanhar o processo de venda e evitar situações que lhe sejam prejudiciais, como, por exemplo, a compra do bem por preço vil. - Assim, a prévia cientificação do avalista acerca da venda do bem, para que este permaneça responsável por eventual saldo devedor, afigura-se a melhor alternativa. Com isso, não se eximirá da responsabilidade assumida, mas poderá certificar-se de que o bem oferecido em garantia da dívida será avaliado e vendido por preço justo. - Na hipótese específica dos autos, o próprio banco recorrido admite ter procedido à venda do veículo alienado fiduciariamente, "através de leilão público" (fls.), mas em momento algum afirma ter providenciado a prévia intimação do devedor ou da avalista, ora recorrente, acerca da avaliação ou venda do bem. Nem mesmo a afirmação expressa da recorrente de que nem ela nem seu filho fora m "intimados de que seria realizado um leilão para a venda do veículo" (fls.), mereceu impugnação ou rebate pelo recorrido. Portanto, presume-se que tal intimação, realmente, jamais existiu, tornando ilegítima a inclusão da recorrente em rol de maus pagadores, a despeito da própria recorrente admitir que, "no dia 18 de setembro de 2.001 foi informada por carta que seu nome estava constando na relação de inadimplentes do SERASA" (fls.). - Caracterizada a responsabilidade do recorrido pela inclusão indevida do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, é de ser reformado o acórdão recorrido, para fixar indenização pelos respectivos danos morais, a ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. - Dessa forma, aplicando-se o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, convém desde logo fixar o valor da indenização por dano moral. Da fixação da indenização - De acordo com a recorrente, além dos danos morais advindos da própria inclusão de seu nome em órgã

Ementa

O posicionamento deste Tribunal evoluiu para entender pela necessidade de intimação do avalista acerca da venda do bem dado em alienação fiduciária, para que persista sua responsabilidade por eventual saldo devedor. - Não cientificado o avalista acerca da venda do bem, torna-se ilegítima a sua inclusão em cadastro de inadimplentes por conta da existência de saldo devedor.