ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM
REPARAÇÃO POR DANO MORAL — INEXISTÊNCIA - CUSTAS RATEADAS
- Recurso
- REsp 494.867/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Castro Filho
Resumo do acórdão
- No tocante à sucumbência, as Turmas que compõem a 2ª Seção vêm se filiando ao entendimento firmado no julgamento do REsp 494.867/AM, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 29/03/03, segundo o qual "em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não se há de falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação por dano moral. Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, o êxito da parte autora é sempre total, a menos, claro, que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido. Não é o caso." - No mesmo sentido: REsp 856.006/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 06/11/06; REsp 674.678/AP, minha relatoria, DJ de 16/11/04; e REsp 327.397/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16/11/04. - A regra, entretanto, segundo entendimento contido no julgamento do REsp 291.625/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 04/08/03, vale somente para os honorários advocatícios e não para as custas. Estas, desde que considerável a redução, conforme ocorre na presente hipótese, devem ser rateadas, arcando cada parte com as despesas processuais a que deram causa. Ac. de 12-12-2006 DJ de 26-03-2007 (Reg. nº 2006/0086940-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6867 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não se há de falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca. A regra, entretanto, vale somente para os honorários advocatícios e não para as custas. Estas, desde que considerável a redução, devem ser rateadas, arcando cada parte com as despesas processuais a que deram causa.
