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STJ, RE 226.855-7/, JUSTIÇA FEDERAL, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 226.855-7/. Relator: Moreira Alves.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

GUARDA DE MENOR E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA UNIÃO — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
RE 226.855-7/
Tribunal
STJ
Relator
Moreira Alves

Resumo do acórdão

- Conflito Positivo de Competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO, havendo divergência quanto à competência para o julgamento de ação de busca e apreensão de menor, ajuizada pela União Federal contra R. H. de A., perante a Justiça Federal, e ação de guarda de menor, ajuizada na Justiça Estadual pela ré na ação de busca e apreensão, mãe da menor, contra W. L., pai da menor. - Extrai-se dos autos que a União Federal ajuizou a ação de busca e apreensão da menor G. H. L. (fls.), de nacionalidade americana, legitimada pela "Convenção dos Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, internalizada pelo Decreto nº 3.413, de 14/04/2000" (fl.). - Afirma a União Federal que os pais da criança mantiveram relacionamento conjugal nos Estados Unidos, do qual nasceu a menor G., e que, após a separação de fato, passou a menor a residir na companhia da mãe. Decidiu a justiça americana adotar o regime de guarda compartilhada, ressalvando que a menor não poderia ser levada ao Brasil por sua mãe sem a autorização do pai. Alega a Advocacia-Geral da União que a "mãe de G., valendo-se da autorização do pai, cuja assinatura este alega ter sido falsificada, logrou a expedição de passaporte brasileiro em nome da menor, conseguindo, dessarte, embarcar para o Brasil com G., vindo a fixar residência na Cidade de Palmas, Estado do Tocantins" (fl.). Entende, assim, que houve ilícita e unilateral subtração da menor com indevida retenção, sendo cabível o ajuizamento da medida. Requer o cumprimento das "obrigações internacionais assumidas pela República Federativa d o Brasil, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada ou a medida cautelar, sucessivamente requerida, e que, ao final, julgue procedente o pedido de busca e apreensão da menor G. H. L., para fins de entrega à Autoridade Central brasileira e subseqüente encaminhamento à Autoridade Central estadunidense, em conformidade com o que prevê a Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças" (fl.). - O pedido liminar de busca e apreensão foi indeferido na Justiça Federal (fls.). Posteriormente, determinou-se a autuação da ação cautelar como ação ordinária (fls.). A mãe da menor, por sua vez, ingressando no estado brasileiro, ajuizou na Justiça estadual ação de guarda da menor, obtendo liminar favorável de guarda provisória (fls.). - O conflito positivo de competência está caracterizado em virtude da existência de duas demandas, que tratam da guarda da menor, configurada a conexão prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, a reunião dos feitos (artigo 105 do Código de Processo Civil). Confira-se: "Administrativo. FGTS. Aplicação do IPC e INPC/IBGE. 1. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, avistada a supremacia de composição enraizada na Carta Maior, estadeada no julgamento do RE 226.855-7/Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 1.12.2000, e REsp 265.556-AL, Primeira Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, assoalha-se a adoção do IPC apenas para os meses de janeiro de 1989, 42,72%, Plano Verão, e 44,80%, referente ao Plano Collor I (abril/90). 2. Sucumbência recíproca. 3. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido" (REsp n° 309.558/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 25/6/01). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONEXÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXAME "EX OFFICIO". 1 - A conexão é causa de modificação de competência, não um critério de fixação de competência. En volve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art. 301, § 4º. 2 - Embora não seja cogente a regra do art. 105 do CPC, uma vez, oportuna a reunião dos processos conexos e havendo possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados deve o juiz reunir as ações, ligadas pelo objeto ou pela causa de pedir, para julgamento conjunto. 3 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo" (CC nº 25.735/SP, Primeira Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 15/5/2000). - A presença da União Federal como autora de uma das ações impõe a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas, tendo em vista a exclusividade do foro, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, "verbis": "Art. 109. Aos juízes federais compete pr

Ementa

A presença da União Federal como autora de uma das ações impõe a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas, tendo em vista a exclusividade do foro, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal.