RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
GUARDA COMPARTILHADA — LOCAL ONDE REGULARMENTE EXERCIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Castro Filho
Resumo do acórdão
- ..., cuida-se de conflito positivo entre os Juízos do domicílio da mãe e do pai da menor, quanto a ações revisional de acordo judicial e de guarda de menor, havendo deferimento de tutelas antecipadas a favor de ambos os ex-cônjuges. - A despeito das assertivas em contrário, sobressai nitidamente a conexão entre os feitos, pois a ação revisional busca modificar acordo em que se dispôs sobre a guarda da criança, anterior também ao processo ajuizado na comarca alagoana com essa mesma finalidade. - Por outro lado, não constitui elemento relevante a posterior oposição de exceção de incompetência quando a suscitante já estava ao abrigo da liminar deferida nestes autos, pois a superposição inversa é que é proibida no art. 117, caput, do CPC. - Além do mais, a higidez do estudo técnico, que concluiu que a atual situação em que efetuada a visitação é prejudicial ao desenvolvimento da criança não foi posta em questão. - Por fim, não tem cabimento a suposição de que a guarda compartilhada induza à existência de duplo domicílio da filha, posto que o novo Código Civil dispõe que deverá ser observado o que os ex-cônjuges tenham acordado a esse respeito (art. 1.583 e segs), nada havendo nos autos acerca de o termo firmado em 02.12.2002 conter disposição nesse sentido. E ainda que contivesse, a competência no caso é definida com observância de norma de ordem pública (Lei 8.069/1990), não se podendo conceber a proliferação de juízos competentes, favorecendo a prolação de decisões conflitantes. - Assim, se nada foi estabelecido, aplicável à espécie a solução alvitrada em inúmeros julgados deste Colegiado que, atentos ao interesse dos menores, prevalente sobre qualquer outro, nos termos do art. 147 da Lei 8.069/90, estabelec eram que no local onde regularmente exercida a guarda é onde deve ocorrer a solução dos litígios dela decorrentes. Digno de transcrição o seguinte aresto, "litteris": "COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. MENOR. ADOÇÃO. DOMICÍLIO DE QUEM JÁ DETÉM A GUARDA. Consoante o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Estando a menor sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as pessoas que a detenham hão de ser consideradas como seus 'responsáveis', sendo o foro de seu domicílio o competente para o feito. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado."(2ª Seção, CC n. 32.742/SP, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 16.09.2002) - Conclui-se, portanto, que na comarca de Recife a mãe exerce a guarda regularmente desde quando homologado o acordo entre o ex-casal; que ali está matriculada a menor em estabelecimento de ensino; bem como ali se encontra o Juízo prevento para conhecer da controvérsia. - Ante o exposto, em face das razões acima expendidas, conheço do conflito para declarar em definitivo competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, PE, ao tempo em que, nos termos do art. 122 do CPC, torno insubsistentes todos os atos decisórios emanados do Juízo incompetente. Ac. de 25-08-2004 DJ de 06-06-2005, pág. 176 (Reg. nº 2003/0201570-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6869 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Preserva os interesses do menor o foro do local onde exercida regularmente a guarda para dirimir os litígios dela decorrentes (Lei 8.069/90, art. 147, I).
