RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
AÇÃO DE DANOS MORAIS — CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- RESp .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Waldemar Zveiter
Resumo do acórdão
- ... o sinistro ocorreu em 02/04/1997 e a presente ação somente foi ajuizada em 05/10/2004, quando já haviam transcorridos mais de 07 (sete) anos da ocorrência do fato gerador e que, ainda que fosse considerada a data da recusa do pagamento da indenização, que ocorreu com o protocolo da contestação na ação de cobrança, ocorrido em 20/03/1998, como marco do prazo prescricional, a presente ação também estaria fulminada pela prescrição anual. - Alega que, ainda que fosse considerada a data do despacho que determinou o arquivamento da ação de cobrança securitária, 07/04/2003, a presente ação de indenização por danos morais tinha como "dies ad quem" a data de 07/04/2004. - Inicialmente deve ser observado o artigo 2.028 do Código Civil que dispõe : "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." - No Código Civil/1916 a prescrição, nestes casos, era vintenária, conforme estabelecido pelo artigo 177 daquele diploma legal, uma vez que aqui não se trata de ação de cobrança securitária e sim de indenização por danos morais sob o fundamento de que a apelante objetivando exonerar-se do pagamento da indenização securitária em face do incêndio ocorrido na loja do pavilhão do CEASA pertencente aos apelados teria agido ilicitamente ao oferecer "noticia criminis" contra estes por prática de incêndio criminoso e por fraude fiscal, sendo que posteriormente foi arquivado o inquérito a pedido do Ministério Público. - Não há dúvidas de que o dano moral é direito pessoal, cuja violação autoriza pedido de indenização por aquele que se sentir lesado em sua esfera imaterial. Mas tal pedido não se eterniza no tempo: existe um limite para o exercício do direito de ação, que, no caso, era de vinte anos, como se pode extrair da leitura do art. 177 do Código Civil/1916, "verbis": "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas". - O prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, II do Código Civil/1916 referia-se à ação de cobrança do contrato de seguro do segurado contra a seguradora. - A jurisprudência é uníssona, "verbis": "Processo Civil. Ação pessoal. Responsabilidade Civil. Reparação de dano. Prescrição vintenária. Art. 177 do Código Civil. Art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal. I - Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado a outrem. II - A ação pessoal, a teor do art. 177 da lei civil brasileira, prescreve, ordinariamente, em vinte anos. III - Não configurada a alegada ofensa ao dispositivo da lei invocado, não se conhece do recurso especial" (RESp. nº 01653-MG., 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, RSTJ, nº 15, p. 304). - Deste egrégio Tribunal colhe-se: "APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR DANOS MORAIS PELO MESMO FATO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. A citação válida realizada nos autos da execução de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais em razão de acidente trabalho não tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por danos morais pelo mesmo fato. A ação de reparação do dano é pessoal e, como tal, está subordinada ao prazo do art. 177 do Código Civil (vinte anos)" (Apelação Cível nº 345.535-6, Relatora Juíza Beatriz Pinheiro Caires, 6ª Câmara Cível, j. 30.10.2001 - destaquei). - E ainda: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CALÚNIA ATRIBUÍDA A VEREADOR - RESSARCIMENTO POR DANO MORAL - ART. 5º, INCISOS V e X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INVIOLABILIDADE (ART. 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Prescreve em vinte anos a ação de ressarcimento de dano moral, proposta com base no art. 5 º, incisos V e X, da Constituição da República, ainda que o ato danoso haja sido publicado na imprensa pelo ofensor, que não é jornalista. Se o ato ofensivo ao autor foi praticado por Vereador, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, inexiste o direito a reparação de dano moral porque a Lei Maior (art. 29, inciso VIII) confere a prerrogativa da inviolabilidade aos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos" (Apelação Cível nº 289.370-1, Rel. Antônio Carlos Cruvinel
Ementa
O direito de ajuizar ação de danos morais prescrevia em vinte anos, por se referir a direito pessoal, nos exatos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. - O Código Civil em vigor, estabeleceu no art. 206, §3º, V, o prazo prescricional de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil.
