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Apelação cível ., ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR HABILITADO - RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO POR FATO DO CONDUTOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR HABILITADO - RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO POR FATO DO CONDUTOR

Recurso
Apelação cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Responsabilidade Civil. Ilegitimidade passiva do proprietário do veículo por fato do condutor. O proprietário que transferiu a guarda temporária de veículo a um terceiro plenamente capaz e regularmente habilitado não é responsável dos danos causados por este. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 48895/05, em que são Apelantes Maria Doralice de Jesus Ribeiro e Edvaldo Lopes Ribeiro, sendo Apelados Marden Jonas Alvarenga e Fábio Candoso Lopes. Acordam os Desembargadores desta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos, na forma regimental. Trata-se de ação de indenização proposta por Maria Doralice de Jesus Ribeiro e outro em face de Marden Jonas Alvarenga (1º réu) e Fábio Candoso Lopes (2º réu), na qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito ocasionado pelo 2º réu, que dirigindo o veículo de propriedade do 1º réu em velocidade superior a 80 Km/h colidiu na parte traseira de uma Kombi placa MG/GQB/6618, em que se encontrava o filho dos autores, resultando em sua morte. F. 66, regularmente citados os réus não compareceram na audiência de conciliação, oportunidade em que o juízo a quo decretou-lhes os efeitos da revelia. A sentença de f. 118/122 julgou procedente em parte o pedido, condenando o 2º réu ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de danos morais, sendo metade (cem mil reais) para cada um dos autores, acrescido de juros de 1% e correção monetária desde a data do evento danoso. Julgou improcedente o pedido com relação ao 1º réu, na forma do art. 269, I do CPC. Recorre a parte autora, a f. 124/130, pretendendo à reforma da r. sentença para incluir e condenar o 1º réu, ora 1º apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, eis que, este foi negligente, ao transferir a guarda do seu veículo para o 2º apelado com os pneus carecas, assumiu o risco na causação do resultado. Certidão de f. 132 (versos) informando que os apelados não ofereceram contra-razões. Voto Primeiramente, o cerne do recurso se limita à analise da legitimidade passiva do 1º réu ora 1º apelado, em que buscam os apelantes a reforma da r. sentença visando incluí-lo no pólo passivo desta lide, com o fundamento na sua falta de cautela ao transferir culposamente a guarda do veículo para o 2º apelado, com os pneus em má situação de uso. Razão não assiste aos apelantes; senão vejamos: Primeiro, porque o simples fato do 1º apelado, ser proprietário do veículo causador do acidente, não conduz a responsabilidade apontada pelos autores-apelantes. Ninguém reponde por fato de terceiro, salvo nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 932 do Código Civil de 2002, dentre as quais não há previsão da figura do comodato. O segundo óbice, diz respeito à inexistência de provas nos autos, de que o proprietário do veículo (1º apelado), inobservou as cautelas essenciais ao transferir a guarda temporária ao automóvel, não o entregando a um aventureiro que denote sinais evidentes de inaptidão para a atividade pretendida. Conforme o registro de ocorrência de f. 36, o 2º apelado (causador do acidente) é pessoa plenamente capaz, possuindo mais de dezoito anos (data do nascimento 09/05/1978) e regularmente habilitado para conduzir veículo automotor (CNH 336092433 "B"). O terceiro empecilho tem como fundamento o laudo pericial de f. 104/105, concluindo que a causa determinante para esse evento danoso foi, "a total falta de atenção do condutor". Ou seja, apesar de o veículo apresentar pneus em precário estado de conservação, este não foi a causa direta e imediata, para a produção do acidente. Como bem observou o juízo a quo, "considerando ter sido transferida a gu arda da coisa, não pode o proprietário responder pelos danos causados pelo condutor do veículo, cuja responsabilidade é pessoal e subjetiva". Assim, sem qualquer respaldo a pretensão recursal, pelo que nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos, na forma regimental. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2005. Des. Sidney Hartung - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD 68.246 EMENTÁRIO FORENSE, Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701