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Apelação Cível 21685/2005, ATO PERSONALÍSSIMO - PRETENSA ADOTANDA EM FACE DO ESPÓLIO DA APONTADA ADOTANTE - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 21685/2005.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ADOÇÃO — ATO PERSONALÍSSIMO - PRETENSA ADOTANDA EM FACE DO ESPÓLIO DA APONTADA ADOTANTE - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível 21685/2005
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Adoção. Ação ordinária intentada pela pretensa adotanda, em face do espólio da já falecida e apontada adotante, ao escopo de ver declarada sua adoção. Sentença de improcedência. Procedimento de adoção jamais intentado pela pretendida adotante. Embora seja possível, nos termos do artigo 42, § 5º, do ECA, o deferimento da adoção ao adotante falecido no curso do respectivo procedimento, não se dispensa sua inequívoca manifestação de vontade nesse sentido, não suprida pela deflagração do respectivo procedimento e muito menos pela simples inscrição da autora como dependente no IR, ou sua residência em comum com a autora da herança. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 21685/2005, sendo Apelante Simone dos Santos Silva e Apelado o Espólio de Carmelita Felippe dos Santos representado por seu inventariante Oswaldo dos Santos, Acordam Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. Assim decidem, adotada como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de f. 100/101, lido por ocasião da assentada de julgamento, na conformidade do voto do relator. Voto do Relator 1. As asserções do parecer ministerial de 1º grau, bem demonstram o acerto com que se houve o digno julgador monocrático. Ouçamo-las: "O adotante, seja de acordo com o Código Civil, seja de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve proceder ao pedido, que é personalíssimo. Assim é, que o artigo 39 da Lei nº 8.069/90, no seu parágrafo único, veda a adoção por procuração. Já o artigo 42, § 5º, do mesmo diploma legal prevê: "5º: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." Ora, a disposição legal é clara. Somente se deferiria a adoção póstuma no caso da adotante já ter pratica do todos os atos necessários à sua formalização, ou tivesse, pelo menos, deixado escrito sua vontade de adotar, em processo iniciado. Como não foi o caso de Carmelita, após sua morte não há como se reconhecer esse desejo. Se ele o fosse, real e sincero, a falecida teria regularizado tal situação e adotaria a requerente. Observe-se, por oportuno, que Carmelita faleceu em 26.06.2001 (f. 14), portanto, dezoito anos após a requerente ir para sua companhia, tendo tido tempo suficiente para promover sua adoção através de escritura pública (exigida a época), e não o fez. Assim, como no ordenamento jurídico vigente adoção é ato personalíssimo, sendo, portanto imprescindível a presença física do adotante e sua expressa manifestação no sentido de estabelecer o vínculo com a pessoa a ser adotada, há que ser tida, mesmo, como totalmente improcedente a pretensão autoral." 2 Mais não se exige, para se concluir pela manifesta improcedência dos reclamos da autora. 3. Sem outras considerações, por absolutamente desnecessárias, e adotando-se, na forma regimental, como razões de decidir, as do lúcido e transcrito parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2.005 Des. Leila Mariano - Presidente Des. Maurício Caldas Lopes - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD68.163 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701