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SUPERMERCADO - INTERESSE DE DEFICIENTE FÍSICO - CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

RECUSA INJUSTIFICADA — SUPERMERCADO - INTERESSE DE DEFICIENTE FÍSICO - CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de indenização. Rito sumário. Deficiente visual que tem seu cartão de crédito indevidamente recusado no supermercado réu, por ser impossibilitada de assinar. Sentença que julgou improcedente a ação, embora comprovada a recusa indevida do cartão e não comprovado que a parte ré tenha tentado entrar em contato com a administradora de cartões de crédito para solucionar o impasse, por entender que o episódio não passou de mero aborrecimento. Avaliação que, in casu, deve ser efetuada levando em conta o sentimento do homem médio deficiente físico. Comprovado o dano moral. Provimento parcial do apelo para determinar o pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 5.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nc 4170/2005, em que é Apelante Inês Cristina da Silva Souza e Apelada Carrefur Comércio e Industria Ltda. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator, vencido o Des. Revisor, que o improvia. Trata-se de ação com rito sumário proposta pela apelada em face da apelante, pretendendo receber indenização pelos danos morais que alega haver sofrido ao ter sido recusado o seu cartão de crédito no supermercado réu, pelo fato de sofrer de deficiência visual e não poder assiná-lo. Voto Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida foi fundamentada nos seguintes termos, verbis. "...os documentos juntados aos autos demonstram que a autora poderia utilizar-se do cartão como afirmado, constituindo ilícito contratual a recusa, não tendo a ré demonstrado que tentava dar solução ao problema, junto à administradora do cartão de crédito. O que resultou de tal inadimplemento contratual contudo, deve qualificar-se como mero aborrecimento, não sendo possível vislumbrar dano moral no fato, já que se impõe que tal avaliação seja efetuada levando em conta o sentimento do homem médio. Não recebeu a autora mal tratamento, não se deu a recusa de modo a induzir para aqueles que achavam em torno que se fundamentasse em desconfiança ou situação de inadimplência, não gerando de tal modo qualquer abalo para os aspectos objetivo e subjetivo da honra, além de haver o fato não chegado a durar cinco minutos." Data venia, embora concorde com as premissas da sentença, entendo que a mesma merece parcial reforma, uma vez que a avaliação do fato, na hipótese, deve ser efetuada levando em conta o sentimento do homem médio deficiente físico, que obviamente tem sensibilidade mais exacerbada no que se refere a eventual impedimento para prática dos atos da vida civil, tanto mais quando tomou todas as providências para poder praticá-los sem auxílio de terceiros. Assim, embora o incidente, de acordo com o depoimento da própria autora, não tenha durado mais que cinco minutos, o fato é que não se pode precisar quanto tempo levaria se a sua irmã não tivesse intercedido e pago as compras com o seu cartão, posto que a parte ré não fez qualquer prova no sentido de que tenha tentado entrar em contato com a administradora de cartões de crédito para solução do impasse. Entendo, pois, que restou comprovado o dano moral sofrido, na medida em que a parte ré admite que recusou o cartão de crédito da autora, embora a mesma tenha apresentado sua carteira de identidade, na qual consta que é impossibilitada de assinar. O valor da indenização, todavia, deve ser arbitrado levando em consideração a condição financeira das partes e a gravidade do ilícito, de forma a proporcionar reparação à parte autora, sem contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa. Desta forma, fixo a indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir da presente data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Em vista da sucumbência recíproca, devem as custas ser ra teadas, e compensados os honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. Pelo exposto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, na forma da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2005 Des. Galdino Siqueira Neto - Presidente e Relator Voto Vencido Como perfeitamente identificado pela douta sentença recorrida, a apelante não recebeu mau tratamento e a recusa em atendê-la não se deu de molde a induzir as pessoas que perto se e