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QUANDO NÃO OPERA A SUA CONSUMAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

DESPACHO QUE A ORDENA — QUANDO NÃO OPERA A SUA CONSUMAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sabe-se que sendo de decadência, o prazo do Art. 495, do C.P.C., a consumação desta, que não se interrompe e nem se suspende, somente será obstada pela citação válida, na forma prescrita pelo art. 219 c/c o art. 220, ambos do mesmo diploma legal, retroagindo o efeito obstativo à data do despacho liminar (Art. 219, § 1º). - Todavia, a retroação do efeito impeditivo ficará condicionada a que o autor promova a citação do Réu nos 10 dias subsequentes à prolação do despacho, admitida a prorrogação, até o máximo de 90 dias, desde que se requeira nos cinco dias seguintes ao termo final do decêndio (art. 219, §§ 2º e 3º c/c 220). - Se tais prazos não são observados, como aconteceu na hipótese, a consumação da decadência não se haverá por obstada na data do despacho que ordenou a citação, porque o efeito impeditivo apenas se produzirá na data da própria citação, se, até lá, ainda, não se tiver extinguido o direito (art. 219, § 4º). - Ora, no caso em exame, além de não se cumprirem os prazos em referência e nem ter sido formulado qualquer pedido de prorrogação, a citação somente ocorreu em 5-5-87, quando, de muito, já transcorrido o prazo decadencial de dois anos. - Assim, não havendo outra alternativa, acolhe-se a preliminar arquida pela Procuradoria de Justiça, e julga-se extinta a presente ação para os fins no início revelados. Ac. de 14-12-1987 Arquivo do EMFOR - TA/936 EMFOR 484

Ementa

Se não são cumpridos os prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do C.P.C., a consumação da decadência não se haverá por obstada na data do despacho que ordenou a citação, porque o efeito impeditivo desta última só se produzirá na data da própria citação, se, até lá, ainda não se tiver extinguido o direito.