RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — BANCO - PORTA GIRATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 34.366/2005
- Tribunal
- STF
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Indenização. Banco. Porta giratória. Entrada dificultada por vigilante e gerente do estabelecimento bancário. Exigências indevidas. Constrangimento. Dano moral caracterizado. I. É defeso ao banco, sob o pretexto de oferecer segurança aos clientes, impedir ou dificultar a entrada de clientes ou visitantes. II. Mostra-se abusivo, e gera dano moral, o impedimento do ingresso na agência bancária através de sucessivos travamentos da porta giratória, por cerca de trinta minutos, mesmo após o apelado ter se desfeito de todos os objetos de metal. Ingresso na agência que só foi autorizado após a chegada da polícia militar. III. Decisão do Relator mantida. Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo na Apelação Cível nº 34.366/2005 onde figuram como Agravantes 1) Banco Banerj S/A e 2) Vise - Vigilância e Segurança Ltda e Agravado Ronaldo Dias Reis. Acordam, os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de agravos internos (f. 241/253 e 256/260) interpostos por Banco Banerj S/A e Vise Vigilância e Segurança Ltda, contra a decisão de f. 229/240, pela qual, monocraticamente, foi negado seguimento aos apelos, com base no art. 557, caput, do CPC. No presente recurso, os agravantes insistem na mesma argumentação lançada nos respectivos apelos. Voto Assim está redigida a decisão agravada, da lavra deste Relator, in verbis: "Recursos de apelação cível contra a sentença de f. 162/167, complementada pela declaração de f. 176, que julgou procedente, em parte, o pedido ajuizado pelo recorrido, para condenar o primeiro réu, Banco Banerj, a indenizar o autor com R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo dano moral suportado. O dispositivo recorrido, no que concerne à denunciação da lide, julgou a mesma procedente, condenando a denunciada a r essarcir o banco, inclusive nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o total da condenação. Recurso do banco, apelante l, a f. 179 192, repisando a argumentação já expendida no feito, pugnando pela reforma integral do julgado e, caso assim não ocorra, seja reduzida a condenação e reconhecida a sucumbência recíproca. O recurso da litisdenunciada veio a f. 209/212, pretendendo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por entender que a inversão do ônus da prova se deu em sentença e, no mérito, pede pela improcedência total do pedido. Passo a decidir. Indene de dúvidas, os recursos não merecem melhor sorte, quando a sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso concreto, dando justa solução à lide, nos encertos do que dispõe o art. 131 do CPC, motivo pelo qual, na forma do permissivo regimental, adota-se sua fundamentação como razões de aqui decidir. Cuida-se de responsabilidade objetiva do banco, no que concerne ao regular desenvolvimento de suas atividades, sem que as mesmas causem constrangimento às pessoas. Não é novo o tema em debate nesta Corte, como se vê do julgado a seguir transcrito, verbis: Sexta Câmara Cível. Apelação Cível nº 08452/2004. Apelante: Eduardo Arié Israel. Apelado: Banco Itaú S/A Relator: Desembargador GILBERTO REGO. Apelação cível. Indenizatória. Acesso à agência. Travamento da porta giratória. Dano moral. Recurso do autor, contra a sentença que julgou improcedente o pedido. Sendo revistos, detidamente, os depoimentos presentes ao feito, bem como as próprias manifestações de cada parte, existem motivos a alterar a decisão de improcedência, em razão do interesse maior protegido, qual seja, a integridade moral do próprio autor, a par do transtorno causado pelo travamento indevido da porta. Cuida-se a ocorrência, in casu, de rotina capaz, de ensejar a reparação pretendida. Recurso conhecido e provido. Sentença que se reforma. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 08452/2 004, onde figuram, como Apelante e Apelado, as partes preambularmente epigrafadas. Acordam, os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador NAGIB SLAIBI FILHO. Voto Não deve ser mantida a decisão em epígrafe, em face dos acontecimentos emergidos dos autos, os quais, insuflados pela pretensão reformista, são, de fato, hábeis à promoção de tal modificação, na esteira da pretensão recorrente. Afi
