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agravo regimental ., DIREITO AUTORAL - OBRA MUSICAL - USO INDEVIDO - DANOS MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

EMBARGOS INFRINGENTES — DIREITO AUTORAL - OBRA MUSICAL - USO INDEVIDO - DANOS MATERIAL E MORAL

Recurso
agravo regimental .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos infringentes. Direitos autorais de obra musical derivada. Autorização dada pela editora para utilização da obra para fins publicitários, sem o prévio e expresso consentimento dos artistas. Interpretação restritiva dos contratos de cessão de direitos autorais (art. 49 da Lei nº 9.610/98). Violação de direitos morais e patrimoniais. Art 509 do CPC. Acolhimento dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 00053/2004, em que é Embargante Ruy Alexandre Guerra Coelho Pereira, Embargado 1: Vesper S/A, e Embargado 2: Emi Songs do Brasil Edições Musicais Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos infringentes. Trata-se de embargos infringentes opostos contra Acórdão de f. 513/530, proferido nos autos de ação ordinária indenizatória julgada em conjunto com ação cautelar movidas por Chico Buarque e Ruy Guerra em face de Vésper S/A e Emi Songs do Brasil Edições Musicais Ltda, objetivando o recebimento de indenização a título de danos morais e materiais pelo uso indevido de obra musical. Em sentença de f, 358/365, o pedido foi julgado procedente em parte, condenadas as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 101.250,00 (cento e um mil, duzentos e cinqüenta reais) ao segundo autor, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de 0,5% a partir da citação. O pedido na ação cautelar foi julgado improcedente e o na denunciação da lide procedente para condenar a 2ª ré a pagar a 1ª ré o valor que esta vier a pagar ao 2º autor corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir pagamento até o efetivo desembolso. Foram interpostas três apelações, uma pelos autores e as outras pelas rés, tendo o acórdão dado provimento parcial ao recurso dos autores para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos danos morais a ambos os autores, arb itrando-se a verba em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, para cada autor, corrigido monetariamente, ficando vencido, em parte, o Eminente Des. Relator FERNANDO CABRAL que também dá provimento ao apelo dos autores para condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos dois autores os danos materiais sofridos em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de R$ 266 000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) para cada autor, devendo este valor ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices do IGPM, desde a data do efetivo pagamento, até a data da liquidação. Foi dado provimento parcial também ao apelo das rés para afastar a condenação de dano material ao 2º autor vencido o Des. Relator que determinava a condenação das apeladas a indenizarem ambos os autores. Embargos infrigentes oferecido pelo 1º autor, Ruy Guerra a f. 564/573, requerendo a reforma do julgado para que sejam as rés condenadas também ao pagamento dos danos materiais, excluídos da condenação por maioria, com apoio no voto vencido que entende ser devida tal indenização também ao embargante. Os embargos foram impugnados a f. 589/600. A f. 609/610, a 1ª ré apresentou petição requerendo a devolução de prazo para oposição de embargos infringentes, pedido este indeferido. Em virtude da decisão supra mencionada, a 1ª ré interpôs agravo regimental. Em decisão a f. 626/627, o referido agravo foi desprovido. Interposto recurso especial pelo 1º autor a f. 629/652, requerendo: a declaração de nulidade da sentença e, conseqüentemente, do acórdão, sob a alegação de cerceamento na realização de provas; a concessão dos danos materiais por ele pleiteados; e à elevação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Interposto recurso especial pelas 2ª e 1ª rés, respectivamente, a f. 757/785 e 789/794. Almeja a 2ª ré a reforma do acórdão recorrido, vez que contrariou e feriu o disposto na lei de proteçã o aos direitos autorais e no CPC. Por outro lado, a 1ª ré visa à anulação do acórdão proferido por esta Câmara Cível, para que seja devolvido o prazo para apresentação de suas razões de embargos infringentes. Apresentadas contra-razões pela 2ª ré a f. 824/827 ao recurso especial interposto pelo 1º autor. Apresentadas contra-razões pelo 1º autor a f. 873/876 aos recursos especiais interpostos a f. 757/785 e 789/799. Apresentadas contra-razões pela 1ª ré a f. 886/893 ao recurso especial interposto pelo 1º autor, a f. 629/652. Em decisão a f. 895/896, o Exmo. De