RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SEGURO SAÚDE — CIRURGIA CORRETIVA - RECUSA DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MATERIAL E MORAL
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Responsabilidade civil. Seguro saúde. Cláusula excluindo cobertura de tratamento clínico-cirúrgico de mamoplastia ainda que por hipertofria com repercussão na coluna vertebral. Referência contida no final da cláusula que excluía tratamento clínico cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética e para alterações somáticas. Incidência do parágrafo 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Redação que não permite "sua imediata e fácil compreensão". Sentença mantida. A cláusula que limita a responsabilidade do segurador é válida desde que obedeça ao que dispõe o parágrafo 4º do art.54 do CDC. No sentido de que "por implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." No caso em espécie, a cláusula que excluiu a cobertura da mamoplastia, ainda que por hipertrofia com repercussão na coluna vertebral, veio com redação ambígua porque colocada no final do texto, que iniciava por excluir tratamento clínico-cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética e para alterações somáticas, induzindo que estaria relacionada com destinação estética. Ao leigo torna-se difícil a compreensão dessa limitação, feita sem qualquer destaque. A abusividade dessa cláusula decorre do fato de que sua redação e colocação no texto do contrato, é incompatível com a boa-fé do consumidor, levando-o a uma errônea compreensão do que ficou estabelecido. As despesas realizadas com o tratamento ficaram comprovadas adequadamente. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 7370/2005, em que é Apelante Golden Cross Assistência Internacional e Apelada Arlene Siqueira, Acordam os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao apelo, por unanimidade de votos. Adoto o relatório da sentença de f. 170/178, conforme permissivo regimental, acrescentando que o pedido foi julgado procedente para condenar a ré a restituir o valor de R$ 8.104,84 a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês corrigidos monetariamente a partir da citação e danos morais de R$ 4.930,00 acrescidos de juros de 1% ao mês corrigidos monetariamente a contar da citação, com acréscimo de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré a f. 182/193, alegando o contrato de seguro exclui, expressamente, a indenização de mamoplastia, ainda que por hipertrofia com repercussão na coluna vertebral, salientando que o contrato foi celebrado antes da atual legislação sobre planos de saúde. Sustenta a licitude da limitação dos riscos, dizendo que a sentença não especificou os motivos de considerar a cláusula como abusiva. Acrescenta que a apelada poderia ter feito um novo contrato após o advento da lei atual ou feito uma adaptação de seu contrato. Impugna os valores acolhidos na sentença. Voto A sentença deu adequada solução ao litígio, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Efetivamente, a cláusula nº 11.1, inciso XV do contrato de plano de saúde estabelece em seu final a exclusão da cobertura da mamoplastia, ainda que por hipertofria com repercussão na coluna vertebral, que é a cirurgia sofrida pela apelada. Contudo, há que se examinar se essa vedação de cobertura de despesas médico-hospitalares foi estabelecida de molde a esclarecer a contratante quando pactuou o seguro. Trata-se de um contrato de adesão. O art.54, § 4º do CDC impõe que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." Deve-se, portanto, perquirir se a cláusula em questão obedeceu a estas exigências de clareza e compreensão. Sua leitura leva a uma conclusão contrária: "Tratamento clínico-cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética e para alterações somáticas; mamoplastia, ainda que por hipertofria com re percussão na coluna vertebral." O leigo é levado a concluir que a cláusula cogita de excluir da cobertura o tratamento com finalidade estética, pois é essa parte que domina o entendimento da cláusula. Fica também evidente que não há a clareza determinada pelo Código de Defesa do Consumidor quando alude a "alterações somáticas", referência que só aqueles versado em termos médicos poderá compreender. E termina por incluir referência dissociada do conteúdo da cláusula ao referir a exclusão da mamografia ainda que por hipertofria com repercussão na coluna vertebral, o
