RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INTERNET — DIREITO AUTORAL - OBRA ARTÍSTICA - REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA - DANOS MATERIAL E MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 42682/05
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Direitos autorais. Reprodução de quadro na rede mundial de computadores (internet) sem autorização do pintor. Obra protegida pela lei dos direitos autorais. Danos materiais evidenciados. Dano moral in re ipsa. O que afronta a dignidade ínsita à condição humana afronta a honra, mesmo que não cause dor na psique da vítima ou que não lhe provoque constrangimento psicológico. Enumeração exemplificativa dos direitos morais do autor pelo art. 24 da Lei nº 9.610/98 (lei dos direitos autorais). Provimento parcial de apelação interposta pelo artista para se impor condenação de indenização por dano extrapatrimonial. Desprovimento do apelo interposto pela outra parte, que se insurgia contra a condenação por dano material imposta na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 42682/05, em que são Apelantes Luiz Vítor Moreira Dias e Instituto para o Desenvolvimento Humano Integral. IDHI e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade em dar provimento parcial ao primeiro e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de ação sob procedimento comum ordinário com pedido de tutela antecipada proposta por Luiz Vítor Moreira Dias em face de Instituto para o Desenvolvimento Humano Integral. IDHI objetivando a retirada de circulação de imagem que é objeto de criação artística. Este pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). E a percepção de indenização por dano material e moral, em montante fixado pelo juízo. Esclareceu que a quantia corresponde ao valor de mercado. O autor, artista plástico, foi surpreendido ao tomar conhecimento de exibição, por um site de internet, de fotografia retratando o quadro de sua autoria "A Gueixa", como ilustração de anúncio de um curso promovido pelo réu e intitulado "A Essencial Arte de Parar", em evidente contrafação. A f. 45 foi deferida a tutela antecipada, determinando que a obra não fosse exibida. Na contestação (f. 68/72) argüi o réu preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor ao alienar transmitiu também o direito de expô-la. No mérito, alegou a inexistência violação ao direito autoral, já que ausente qualquer fraudulento para obtenção da imagem, que estava disponível no site do autor. A utilização foi feita por "um instituto voltado para o desenvolvimento humano, sem fins lucrativos, para divulgar curso filosófico", sem intenção de causar danos. Impugnou as verbas pleiteadas a título de dano material e moral, por ausência de comprovação. Informou que retirou de circulação a referida imagem antes da propositura da presente ação, porque dentro de sua filosofia, já tinha cumprido esta o seu papel. O autor não procurou entrar em contato com o réu para a retirada imediata da imagem, preferindo utilizar-se do Judiciário e auferir vantagem indevida. Sentença a f. 101/105, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% à partir da citação e correção monetária desde a data da divulgação da matéria na internet. Ratificou o teor da decisão concessiva da tutela e, afastou da condenação o pedido relativo ao dano moral, por não configurado. Fundamentou o juízo: a) que restou evidenciada a incidência de mácula em relação aos direitos autorais de propriedade do autor; b) o réu somente poderia se utilizar da base de dados veiculadas ao site do autor com sua permissão, quanto mais se esta utilização teve por escopo atrair clientela; c) a alienação de obra de arte plástica transmite ao adquirente o direito de expô-la. Embargos de declaração opostos a f. 114/115, acolhidos a f. 116/vº, para fazer constar na sentença a aplicação do texto do artigo 21 caput do CPC. Apelou o autor a f. 118/121 pu gnando pela reforma da sentença, a fim de que seja o réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, e majorados de honorários de advogado ao percentual de 20% (vinte por cento). Por sua vez, apelou o réu, a f. 123/131 para ver reformada a sentença, relativamente à parte que foi condenado ao pagamento de indenização a título de, danos materiais, bem como da que manteve a multa diária. Disse violada a garantia à ampla defesa expressa no art. 5º, LV, da Carta Magna, haja vista ter condenado ao pagamento de danos materiais no quantum 2.500,00
