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Apelação Cível 31579/2004, NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO - FALECIMENTO DE DOIS FILHOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DANO MORAL, Rel. Voto O

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 31579/2004. Relator: Voto O.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO - FALECIMENTO DE DOIS FILHOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 31579/2004
Tribunal
Relator
Voto O

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Naufrágio de embarcação do qual resultou o falecimento de dois filhos dos autores. Pleito de reparação dos danos materiais e morais. Ausência de provas produzidas nestes autos da dependência econômica dos autores para reparação de prejuízo material. Danos morais deferidos, decorrentes do sofrimento pelos falecimentos traumáticos de dois filhos. Correta a sentença. Nega-se provimento a ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 31579/2004, onde são Apelantes 1-Amara Gomes Barcelos e outra, sendo Apelante 2-Big Mar Rebocadores S/A, e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Voto O recurso dos autores objetiva a reforma parcial da sentença para ver ampliada a condenação da ré à reparação por dano mora fixada em R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) para cada autor, verba esta que correspondia a 200 (duzentos) salários mínimos na data da fixação, pretendendo ainda a elevação do percentual da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (f. 811/819). O apelo da ré (f. 822/835) pleiteia a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido inicial ou, pelo menos ser reduzido o quantum indenizatório para algo em torne de 100 (cem) salários mínimos (f. 834, item 36), além de requerer a modificação do julgamento do primeiro grau referente a condenação sucumbencial eis que entende ter sido vencedora em termos percentuais, na maior parte das verbas requeridas na inicial (f. 834/835). O sentenciante prolator do julgamento recorrido apreciou corretamente as peças dos autos para concluir que houve culpa da ré para o resultado lesivo, considerando o laudo pericial, cuja cópia consta de f. 85/109, o qual indicou que o evento que deu origem à lide ocorreu pelo agir negligente e imprudente da ré ao utilizar inadequadamente suas próprias instalações para realizar alterações na embarcação Tunamar, ao invés de fazê-las em um estaleiro credenciado para executar tais modificações, quando não tinha autorização para funcionar como estaleiro, tendo apresentado projetos das alterações introduzidas A ré não fez nenhuma prova nestes autos que elidisse as conclusões encontradas no inquérito realizado pela Capitania dos Portos. A decisão desta Décima Quarta Câmara Cível, constante de f. 638/649, por unanimidade, cassando a sentença anterior, deixou afirmado que o juízo de primeiro grau deveria colher a prova oral deferido anteriormente e considerar as conclusões do Tribunal Marítimo dentre as provas válidas para o julgamento deste processado. Concluindo pela configuração de culpa da ré para o naufrágio e conseqüente falecimento de dois filhos dos autores, restou definidas a responsabilidade pelos danos sofridos por estes. Efetivamente os autores não lograram comprovar que dependiam economicamente dos dois filhos que faleceram no naufrágio conforme consignado a f. 805 e 806 nos fundamentos do julgamento ora recorrido, pelo que restaram excluídos da reparação de pensionamento que pretendiam a ré. A pretensão de ser considerado o valor indenizatório com tido na sentença anterior não merece acolhimento pelos argumentos de que o juízo de primeiro grau deveria manter indenização anterior que correspondiam a 400 (quatrocentos) salários mínimos para cada autor. Aquele julgamento anterior foi cassado pelo acórdão de f. 638/640, não produzindo desta forma qualquer efeito legal para obrigar na manutenção dos valores pretendidos. A verba indenizatória por dano moral, fixada na sentença em recorrida em valor que correspondia a 200 (duzentos) salários mínimos para cada autor, na data em que foi lavrada aquela decisão, encontra-se adequada à orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, e den tro dos padrões adotados por essa Câmara em julgamentos de reparações assemelhadas, não estando a merecer modificação, de ampliação ou redução. As pretensões dos recorrentes de modificação da condenação sucumbencial também não merecem acolhimento. Os autores foram vitoriosos em parte substancial do requerimento inicial que fizeram, representada no deferimento do direito à indenização por dano moral, tendo sido negado o pleito de indenização material. O fato de ter sido fixada verba indenizatória em valor diverso do requerido não tem o reflexo proporcional