RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INDENIZAÇÃO — INSCRIÇÃO NO SERASA - SERVIÇO DE TELE-SEXO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Ordinária. Indenização. Dano moral. Inscrição no Serasa. Tele-sexo. O risco da atividade negocial não pode recair sobre o consumidor, mas deve pesar sobre aquele que a explora. O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, tendo garantida no processo civil a facilitação de sua defesa. Para legitimar a cobrança impõe-se a certeza da prestação do serviço. Recurso desprovido. Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 21386/05, em que é Apelante: Telemar Norte Leste S A, e Apelado: Décio Luiz Felix dos Santos. Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de ação de indenização, proposta por Décio Luiz Felix dos Santos, em face de Telemar Norte Leste S A, alegando em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela suplicada, e que sempre efetuou o pagamento de suas faturas de forma regular. Assevera que recebeu a fatura de abril de 2003, contendo ligações internacionais, que não reconhece ter efetuado. Sustenta que não faz uso da internet, e que sofreu lesão de ordem moral. Requer o cancelamento das cobranças referentes as ligações não reconhecidas e o pagamento de indenização por danos morais. Contestação alegando que sempre prestou os serviços sem vício, e que as ligações impugnadas forma efetivadas para serviços de tele-sexo, via de regra, prestadas através de conexões internacionais, não tendo sido impugnadas administrativamente. Aduz que o suplicante encontra-se em mora com suas obrigações contratuais, pois não efetuou o pagamento da fatura, e que, não havendo pagamento, podem ser suspensos os serviços que presta e ser efetivada a inscrição em cadastros restritivos ao crédito. Por fim, sustenta que, ainda que fossem, indevidas as cobranças, não poderia o fato constituir lesão de ordem moral. Sentença de f. 90/92, julgando procedent es os pedidos, para condenar a suplicada a cancelar a cobrança das ligações impugnadas na fatura 04/2003, que totalizam R$ 542,63, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa por cobrança indevida efetuada no valor de R$ 300,00, podendo a suplicada emitir nova fatura referente ao mês de abril de 2003, no valor de R$ 30,19, contendo nova data de vencimento para pagamento, não sendo os valores acrescidos de encargos de mora. Até ser regularizada a situação de cobrança dos valores reconhecidos como devidos na fatura de 04/2003, não poderão ser interrompidos os serviços ou incluído o nome do suplicante em cadastros restritivos ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, por cada ato. A não interrupção dos serviços, não abrange débitos existentes em outras faturas. Condena ainda a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo suplicante, arbitrados em R$ 10.400,00, acrescidos de atualização monetária e juros legais, contados da citação, condenando a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada apela a ré, com razões a f. 95/103, alegando em síntese, que a inadimplência do apelado resulta na possibilidade jurídica de corte da linha telefônica, tendo sido regularmente exercido um direito, inexistência de danos morais, e por fim, o descabimento da declaração do indébito, já que as quantias cobradas pela atualização do serviços telefônico são efetivamente devidas, não podendo o apelado se eximir do pagamento das mesmas. Voto Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré, ora apelante, não logrou comprovar que a autora tenha autorizado o fornecimento regular dos serviços de tele-sexo questionados, sendo certo que tal ônus lhe competia. Assim, não se pode saber ao certo, se as ligações partiram da autora, de algum conhecido seu, ou de algum funcionário da operadora. Entretanto, deve-se ressaltar, que o risc o da atividade negocial não pode recair sobre o consumidor, mas deve pesar sobre aquele que a explora. O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, tendo garantida no processo civil a facilitação de sua defesa. Assim, embora não haja prova cabal de que as ligações foram feitas da casa da consumidora, não há prova cabal de que as ligações ocorreram, sendo certo que, para legitimar a cobrança impõe-se a certeza da prestação do serviço. Assim, inexigível o crédito apontado pela apelante, a título de tarifas internacionais do "tele-sexo". Por outro lado
