RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — CEG E LIGHT - EXPLOSÃO DE GÁS EM CAIXA DE PASSAGEM DA LIGHT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - EMPRESAS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 21907/2005
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Explosão de gás manufaturado em caixa de passagem da Light, que se encontrava em mau estado de conservação de modo a permitir o ingresso de gás que escapara do duto próprio. Concentração de gás na faixa de explosividade. Responsabilidade solidária. Indenização por danos morais fixada em quantum razoável. Correção da decisão de primeiro grau. Desprovimento dos recursos. Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Cível nº21907/2005, em que é Apelante l Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, Apelante 2 Salvador Rodrigues da Silva e Apelante 3 Light Serviços de Eletricidade S/A e Apelados Os mesmos; Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento aos recursos. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Salvador Rodrigues da Silva em face de Light - Serviços de Eletricidade S.A. narrando que conduzia seu veículo pela Rua São Clemente, em 17/05/00, quando ocorreu uma grande explosão numa galeria subterrânea da Light, projetando para cima duas tampas de bueiro, tendo uma delas atingido seu veículo, danificando-o e causando sérias lesões ao autor. Requer indenização por danos materiais e morais. Deferida a denunciação da lide à Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, foi o pedido julgado parcialmente procedente para condenar a Light e a CEG a reembolsar o autor do valor da franquia para utilização do seguro do veículo e dos gastos com remédio e transporte a título de danos materiais; além de indenização no valor correspondente a 100 (cem) salários-mínimos vigentes à época da citação, com correção monetária e juros de l % ao mês desde então. Custas e honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da condenação pela parte ré. Inconformada, interpôs a CEG recurso de apelação a f. 423/434 alegando que as caixas de visita da Light po deriam ser invadidas por outras substâncias que não as oriundas do duto de gás da CEG, conforme estabelecido em laudo do perito do juízo e parecer crítico da apelante, sendo a verdadeira causa da explosão o mau estado conservação das caixas de responsabilidade da Light, não podendo, assim, qualquer responsabilidade ser atribuída à CEG. Inconformado, também interpôs o autor recurso de apelação (f. 438/452), buscando a majoração da indenização a título de danos morais, considerando a gravidade dos fatos ocorridos e a necessidade de ter a indenização efeito "educativo". Requer também a majoração do percentual de honorários advocatícios para 20 % do valor da condenação. Também a Light interpôs recurso de apelação, a f. 454/462, alegando ter a explosão ocorrido em razão da irregular concentração de gás da CEG no interior da câmara da Light; estando, assim, afastada qualquer responsabilidade da Light. Requer, também a redução do quantum fixado a título de verba indenizatória por dano moral e a redução dos juros ao percentual de 0,5 % ao mês, ao menos até a entrada em vigor do novo Código Civil. Por fim, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contra-razões a f. 466/471, 472/481, 482/487 e 488/498. Partes capazes e bem representadas, impõe-se o conhecimento dos três recursos. Alega a CEG em seu recurso a responsabilidade exclusiva da Light, eis que o laudo pericial constatou o mau estado interno das caixas de visita da Light, que poderiam ser invadidas por outras substâncias que não as oriundas do duto de gás da CEG, inclusive por gás metano originário do esgoto. Acrescenta que no local foram encontrados valores de concentração de gás na faixa de 1,25%, quando a faixa de explosividade do gás manufaturado varia de 1,4% a 7,6%. Assim, alega inexistir nexo de causalidade entre a conduta da CEG e o dano causado, buscando a exclusão de sua responsabilidade. Já a Light alega que a explosão de sua caixa subterrânea ocorreu em razão de acúmulo i ndevido de gás manufaturado que havia vazado das instalações da CEG. Acrescenta que as lesões sofridas foram leves, devendo ser reduzido o valor da indenização fixada, atualmente em quase R$ 30.000,00. A despeito de cada uma das concessionárias ter buscado comprovar que a culpa seria exclusiva da outra, assiste integral razão ao juízo a quo ao reconhecer a responsabilidade de ambas as empresas. O laudo do perito judicial concluiu que: "1. Efetivamente ocorreu uma infiltração de gás manufaturado, isto é, gás distribuído pela CEG, nas caixas de visita pertence
