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Apelação cível ., MUNICÍPIO - ERRO DE DIAGNÓSTICO - PORTADOR DE H.I.V. - GRAVIDEZ - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — MUNICÍPIO - ERRO DE DIAGNÓSTICO - PORTADOR DE H.I.V. - GRAVIDEZ - DANO MORAL

Recurso
Apelação cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Indenização por danos morais. Exames pré-natais que apresentam diagnóstico errado de HIV. Equipe médica que, mesmo após a realização de novo exame, submete o recém-nascido a medicação específica e impede o aleitamento. Procedência do pedido, arbitrada a indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Apelo do município-réu invocando nulidade da sentença que julgou antecipadamente o feito, pretendendo a improcedência do pedido ou a redução do montante. Julgamento antecipado do feito. Prova oral pleiteada pelo réu de todo desnecessária, em razão da documental acostada aos autos. Cerceamento de defesa inexistente. Responsabilidade objetiva. Erro no resultado de exame de sorologia anti-HIV em fase de pré-natal. Procedimentos mantidos mesmo após a realização de novo exame, com resultado correto. Falha na prestação do serviço. Danos morais caracterizados pelo sofrimento, angústia, transtornos, abalo, desequilíbrio emocional, risco de abortamento ao receber a notícia, além da angústia em razão da expectativa de dano à saúde de seu filho, pela ministração de tal medicamento ou mesmo pela falta do aleitamento. Valor, no entanto,, que se mostra excessivamente arbitrado. Precedentes jurisprudenciais fixando os danos morais no equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, motivo porque fica reduzido o montante indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais adequado, segundo, os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e satisfação/punição. Provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor atribuído aos danos morais, mantida, no mais, a sentença, em reexame obrigatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 34.078/2005, em que é Apelante Município do Rio de Janeiro e Apelada Michele Cristina Teixeira. Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial prov imento ao recurso, para reduzir o valor atribuído aos danos morais, mantida, no mais, a sentença em reexame obrigatório. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada pela apelada em face do apelante, alegando que, estando grávida, realizou os exames pré-natais no posto de saúde Valdir Franco, em Bangu, tendo se submetido a exame de sangue em 19/02/2003; que, apesar de ter ido a outras consultas, somente em 08/10/2003 foi-lhe apresentado o resultado do referido exame, positivo quanto à sorologia anti HIV; que ficou abalada com o resultado, efetuando novo exame, em instituição particular, obtendo resultado positivo; que, em 12/10/2003 deu à luz uma menina; que, mesmo tendo sido realizado novo teste rápido com resultado negativo, foi-lhe ministrado AZT por via venosa, bem como xarope de AZT à sua filha; que ficou impedida de amamentar sua filha. Pretende indenização a título de danos morais em valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos. A gratuidade de justiça foi deferida, a f. 28. Contestando o feito (f. 38/44), o réu aduziu que os médicos adotaram o procedimento exigido, não havendo que se falar em negligência; que a autora ficou impedida de amamentar somente até 05/11/2003; que lhe foi prestada toda a assistência médica; que os médicos agiram com toda a cautela; que a autora foi encaminhada para que fizesse novo exame, visto que apenas um exame não é suficiente à comprovação da existência do vírus HIV no paciente; que inexiste erro médico, bem como dever de indenizar. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com o arbitramento da indenização no patamar de 25 (vinte e cinco) salários mínimos. A sentença de f. 88/91 julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O réu apelou, a f. 93/99, insistindo nas alegações de sua peça de defesa, requerendo a improcedência do pedido ou a redução substancial do valor concedido a título de danos mora is. Em contra-razões, a apelada prestigiou a sentença (f. 102/103). O Ministério Público, a f. 106 opinou pela procedência parcial do recurso, na forma da promoção anterior e a douta Procuradoria de Justiça, a f. 111/115, no sentido da manutenção da sentença. Feito submetido ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Inicialmente, tendo em vista que a prova oral pleiteada pelo réu-apelante se mostrava de todo desnecessária, em razão da documental que já havia sido acostada aos autos, mostra-se correta a decisão do Juízo a quo de efetuar o julgamento antecipado do feito, inexis