EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação Cível 35098/2005, DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA CALUNIOSA E DIFAMANTE - OFENSA À HONRA - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 35098/2005.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA — DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA CALUNIOSA E DIFAMANTE - OFENSA À HONRA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 35098/2005
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Processo civil. Ação de reparação de danos pelo rito ordinário. O autor alegou que a ré publicou, em 17/04/2002, em manchete de primeira página, a matéria denominada "Combate ao tráfico chega à Vieira Souto", que fazia menção ao nome e endereço residencial do autor; afirmando que a referida reportagem tecia comentários ligando a figura do suplicante ao bando do traficante "Uê", mostrando-se manifestamente lesivas à imagem e à honra do autor. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo do autor. É evidente que a matéria publicada apresenta o autor como articulador financeiro da quadrilha do mencionado traficante, fatos não comprovados conforme se depreende do conjunto probatório, consistente em prova testemunhal e documental. O direito de informar deveria ter sido exercido obedecendo os limites do razoável, sem que para atingir tal fim tivesse que se valer de acusações levianas e maldosas, conforme as observadas, que de forma irresponsável, acarretaram a exposição de cidadão à sociedade como pessoa dotada de alta criminalidade e periculosidade. Vilipendiados, os direitos à privacidade e à intimidade. Configurado dano moral a reparar. Adotados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequada a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 50.000,00. Recurso conhecido para dar provimento para fins de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com incidência de correção monetária a partir do presente julgado e juros de mora a contar do evento danoso, invertidos os ônus sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 35098/2005, originários da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo como Apelante, Carlos de Oliveira Silva, e, como Apelada, Editora O Dia S/A, Acordam os Desembargadores que compõem a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em conhecer do recurso para dar provimento para ref ormar a sentença para fins de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com incidência de correção monetária a partir do presente julgado e juros de mora a contar do :evento danoso, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do voto Desembargador Relator designado, vencido o Relator originário que o improvia. Trata-se de ação de reparação de danos morais pelo procedimento ordinário ajuizada por Carlos de Oliveira Silva em face de Editora O Dia S/A,, alegando que o jornal editado pela ré publicou, em 17/04/2002, em manchete de primeira página, a matéria denominada "Combate ao tráfico chega à Vieira Souto", que fazia menção ao nome e endereço residencial do autor, onde foram apreendidos documentos e um computador pela Polícia Federal. Afirmou que a referida reportagem tecia comentários ligando a figura do suplicante ao bando do traficante "Uê", mostrando-se manifestamente lesivas à imagem e à honra do autor. Por tais razões, requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor arbitrado pelo juízo, além dos ônus sucumbenciais. Instruem a inicial os documentos de f. 11/43. Contestação a f. 53/64, acompanhada dos documentos de f. 65/73, pela qual suscitou a preliminar de decadência. No mérito, requereu a improcedência do pedido, alegando que cabe ao órgão de imprensa publicar as notícias tal como lhe foram trazidas. Réplica a f. 78/84, em que o autor ataca os argumentos apresentados na contestação, pugnando pela procedência do pedido nos exatos termos ali propostos. Ata de audiência de conciliação a f. 97, não tendo sido possível a obtenção de acordo. Ata de audiência de instrução e julgamento a f. 122, quando foi colhido o depoimento de uma testemunha. As partes apresentaram suas alegações finais, em forma de memoriais, respectivamente a f. 123/126 e 128/131. Sentença a f. 133/138, que rejeitou a preliminar invocada d e decadência do direito de ação e julgou improcedente o pedido, condenando o autor nos ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Apelação interposta por Carlos de Oliveira Silva a f. 142/154, requerendo o provimento do recurso para reforma da sentença, alegando, em síntese, a responsabilidade da ré pelas matérias que publica, sobretudo quando não refletem a realidade, tendo o periódico exorbitado o exercício da liberdade de informação. Invoca aplicação do Enunciado 21 da Súmula do STJ, assim como a ju