RESPONSABILIDADE CIVIL
PLANO DE SAÚDE PARA VIAJANTES
SEGURO SAÚDE — OBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA - RECUSA DE COBERTURA - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 35486/2005
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
Ementa
ACÓRDÃO: Direito do consumidor. Seguro saúde. Gastroplastia redutora. Cirurgia recomendada para o necessário tratamento de paciente acometida de obesidade mórbida. Contrato. Interpretação. Cobertura. Dano moral. Prevendo o negócio jurídico celebrado entre as partes cobertura para cirurgia gastroenterológica, não se pode admitir a exclusão da cirurgia bariátrica do risco contratado; tanto mais porque a interpretação das cláusulas contratuais há de ser sempre de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A injusta recusa de a operadora do seguro saúde autorizar a cirurgia, por si só, constitui dano moral, dado o sentimento de sofrimento experimentado pela segurada, que lhe causara angústia e desequilíbrio em seu bem estar, o que não pode ser confundido com meros aborrecimentos. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 35470/05, em que é Apelante Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Apelada Neide de Souza Pimenta. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de ação ordinária proposta por Neide de Souza Pimenta em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. Da d. sentença, cujo relatório adota-se, que deu pela procedência em parte do pedido, apela a ré. Postula sua reforma, reeditando, a rigor, as razões da resposta, insiste na ausência de cobertura para a cirurgia a que se submetera a apelada, pois tal tratamento só passou a ser obrigatório com a edição da Lei nº 9.565/98; na inexistência de dano moral, porque não o configura mero inadimplemento contratual. Voto O contrato celebrado pelas partes, em sua cláusula V, prevê a cobertura para cirurgia gastroenterológica. De sua interpretação, que deve sempre ser a mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC}, pois de relação consumerista se trata, tem-se que a gastroplastia redutora não está excluída do risco contratado; tanto mais porque cláusula expressa e em destaque nesse sentido inexiste. Reforça esse entendimento a regra do art. 46 do CDC, que exige o prévio conhecimento do consumidor sobre o conteúdo do contrato, com todas as conseqüências dele decorrentes, para sua validade. Esse conhecimento, de acordo com o sentido teleológico e finalístico do referido dispositivo legal, não pode ser meramente formal, vale dizer, não basta que se lhe tenha dado oportunidade para ler as cláusulas do contrato a ser celebrado, mas que tenha o consumidor efetivamente lido e compreendido as implicações resultantes do contrato. Assim pensa NELSON NERY JÚNIOR, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, FU, 7ª ed., p. 485. Portanto, na compreensão da apelada, leiga em medicina, ao contratar com a apelante, todas as cirurgias do estômago, inclusive o indicada como tratamento de obesidade mórbida, estariam cobertas. Bem por isso, a responsabilidade da apelante resta demonstrada, sendo irrelevante que a cirurgia bariátrica só tenha sido expressamente considerada a partir da vigência da Lei nº 9.656/98, que não está sendo aplicada no caso. O atuar da apelante, fato tipo da demanda, acabou por retardar indevidamente o tratamento cirúrgico de que a apelada necessitava, provocando-lhe uma situação de constrangimento, insegurança, angústia e aflição, fato que extrapola os limites dos meros aborrecimentos e que. por si só, constitui dano moral a ser devidamente reparado. E não se olvidem de que esse dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ato ilícito em si, vale dizer, existe in re ipsa (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, M., 2ª ed., p. 80); por isso que a demonstração da sua ocorrência não demanda prova necessária à comprovação dos danos materiais. Sua quantificação, como sabido, fica ao prudente arbítrio do juiz, que não está a dstrito a qualquer critério legal, até porque inexistente para a espécie dos autos. Além disso, doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de que, na apuração do valor dessa verba, devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, levando-se ainda em conta critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Bem ponderadas essas diretrizes, e mesmo diante do princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro e da circunstância de que essa reparação não tende a restitutio in integrum do dano causado, senão a uma compensaçã
