RESPONSABILIDADE CIVIL
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RESPONSABILIDADE CIVIL — INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 38075/2005
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Internação psiquiátrica involuntária, a pedido de parentes. Desnecessidade da medida, uma vez que a prova dos autos, notadamente a prova oral, aponta para que os meios utilizados para a abordagem e condução da autora à clínica fossem excessivos e desnecessários, passíveis de constrangimento. Ausência de oitiva dos médicos que atenderam à autora no momento da internação, ônus dos réus, que dele não se desincumbiram. Inobservância do dever de cuidado, pela clínica, ao aceitar de plano as assertivas dos parentes da autora sem uma melhor avaliação do quadro fático. Comprovada à exaustão a desnecessidade da internação, à evidência que o evento lesivo determina o surgimento, in re ipsa, da ofensa ao direito da personalidade. Dano moral que atendeu à espécie, considerando-se o curto período de internação. Redução dos honorários de sucumbência fixados em favor do patrono da primeira ré, que não se justifica, eis que fixada em patamar consentâneo, equivalente a apenas 1% do valor atribuído à causa. Por seu turno, correta a pretensão de fixar a contagem dos juros de juros de mora a partir do evento, na forma da Súmula 54 do STJ. Provimento do primeiro recurso. Desprovimento dos demais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 38075/2005, em que figura como Apelante 1 Marisa Granato de Miranda, Apelante 2 Heloísa de Miranda Albuquerque e António Geraldo Rego Costa e Apelante 3 Clínica Pousada das Bromélias, sendo Apelado 1 Os mesmos e Apelado 2 Maria Lúcia de Miranda Sollia. Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em dar parcial provimento ao primeiro recurso, e negar provimento aos demais, nos termos do voto da Des. Relatora. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Marisa Granato de Miranda em face de sua irmã Maria Lúcia de Miranda Sollia, sua sobrinha Heloísa de Miranda Albuquerque, o companheiro de sua irmã Antônio Geraldo Rego Costa e Clínica Pousada das Bromélias, ao fundamento de que fora internada na clínica ré a pedido dos demais réus, e lá mantida por três dias, contra a sua vontade, alegando que lhe foi ministrada medicação desnecessária e em perigo para a saúde, eis que apresenta arritmia cardíaca, prolapso da válvula mitral e crises alérgicas, sendo após liberada. Sentença, f. 268/277, julgando procedente o pedido em face do segundo, terceiro e quarto réus, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes, na data da sentença, a 76,92 salários mínimos, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora a contar da intimação da sentença, custas e honorários de 15º/o sobre o valor da condenação. Julgou improcedente o pedido em face da primeira ré, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do respectivo patrono, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art.20, §4º, do CPC. Inconformadas, apelam as partes. 1) a autora, pretendendo a majoração dos danos morais, a redução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono da primeira ré, além da contagem dos juros de mora a partir do evento, na forma da súmula 54 do STJ (f. 281/287). 2) o segundo e terceiro réus, sustentando ter restado demonstrada a necessidade da internação, recomendada pelo Dr. José Robson, médico integrante do corpo clínico do quarto réu, que concluiu que a autora necessitava de acompanhamento psicológico, além de que a autora teria se dirigido para a mesma de livre e espontânea vontade, inexistindo dano moral a indenizar, e, subsidiariamente, a sua redução para quantia equivalente a cinco salários mínimos (f. 289/30l). 3) o quarto réu, que sustenta não ter feito nada além de cumprir com seu mister, ao atender a chamada da segunda ré, comparecendo ao local indicado com médico inscrito junto ao CRM do estado, de acordo com o art. 6º, da Lei nº 10.216/2001 e cujo diagnóstico foi respaldado pelas declarações dos médicos Eduardo Birman e Renata Stefanini de Oliveira, ressaltando que a autora foi levada sem a utilização de medicamento, força ou imobilização, bem como o prazo de setenta e duas horas de internação encontra respaldo no § 1º, do art.8º, da mesma lei (f. 303/313) As contra-razões vieram a f. 317/332, 323/327 e 329/332, em prestígio dos respectivos apelos. Os recursos são tempestivos e foram preparados, estando presentes os pressupostos para sua admissibilidade. Tr
